Altera o Decreto nº 2894, de 03 de agosto de 2018, que dispõe sobre a regulamentação do Programa Tesouro Verde – Amapá, instituído pela Lei Estadual nº 2.353/2018, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo nº 0030.0289.2959.0001/2021- CGTV/SEFAZ, e
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.353, de 21 de junho de 2018;
Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar os procedimentos para a arrecadação das receitas decorrentes da comercialização de Selos Sustentabilidade, bem como a criação de demandas para a construção de um mercado que viabilize a conservação de florestas nativas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 9º, do Decreto nº 2894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O pagamento pela aquisição dos Certificados de conservação de vegetação nativa de titularidade do Estado do Amapá comercializados pela Plataforma Tesouro Verde será recolhido por meio de Documento de Arrecadação – DAR para este fim específico, com orientação de transferência de recursos para contas bancárias a serem informadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.”
Art. 2º Fica alterado o inciso II, do art. 10, do Decreto nº 2894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – considerada a participação de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à emissão do Selo Sustentabilidade para a unidade federada escolhida na plataforma, após o recolhimento efetivo de 100% (cem por cento) relativo à venda dos créditos públicos, por meio
de Documento de Arrecadação – DAR, correspondente à comercialização dos Certificados Públicos do Estado do Amapá por meio da Plataforma Tesouro Verde (https:// www.plataformatesouroverde.com.br/).”
Art. 3º Fica alterado o caput, do art. 18, do Decreto nº 2894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A receita pública efetivamente arrecadada na forma dos artigos 9º e 10, deste Decreto, advinda da comercialização do Selo Sustentabilidade, será destinada via execução orçamentária, quando couber, da seguinte forma:”
Art. 4º Fica renumerado para § 1º o Parágrafo único, do art. 18, do Decreto nº 2894, de 03 de agosto de 2018, acrescentando-se o § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A partir da efetiva arrecadação de que trata este artigo, as Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento adotarão as providências para a respectiva inclusão nos instrumentos de planejamento do Estado do Amapá.
§ 2º A destinação de recursos previstas nas alíneas “b” e “d”, do caput deste artigo, será realizada automaticamente pelo sistema bancário, nas contas bancárias específicas, na forma do parágrafo único do art. 9º.”
Art. 5º Fica alterado o Parágrafo único, do art. 19, do Decreto nº 2894, de 03 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os recursos advindos das demandas surgidas em decorrência da cooperação prevista no caput deste artigo terão sua distribuição na forma da alínea “c”, do art. 18, a qual será destinada ao respectivo ente municipal por meio de convênio.”
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos administrativos e contábeis adotados desde 1º de agosto de 2018, até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 01.10.2021