Dispõe sobre prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 1.496, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Considerando o disposto no art. 60, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.414, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;
Considerando, ainda, os termos do Decreto nº 1.496, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os demais prazos previstos no Decreto nº 1496, de 03 de abril de 2020, fica prorrogado até 31 de agosto de 2020:
I – o prazo previsto no art. 2º, que trata da execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
II – o prazo previsto no art. 4º, que dispõe sobre a validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS – CND e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa – CPEN de que trata o art. 11 do Decreto nº 301/2012, para os documentos emitidos em até dois meses da data de vigência deste Decreto, mantidas as regras definidas no Parágrafo único, quanto a apresentação da referida certidão;
III – o prazo previsto no art. 6º, quanto à redução para 1%(um por cento) o valor de recolhimento da parcela zero (entrada) dos pedidos de Parcelamento e Reparcelamento de débitos de ICMS;
IV – o prazo previsto no art. 7º, referente ao vencimento das parcelas vincendas de parcelamentos tributários ativos concedidos com base no Decreto nº 8.157/2014, Decreto nº 4111/2015 (Refis) e Decreto nº 48/2018 (Refis);
V – o período previsto no art. 8º, para o contribuinte optante pelo regime normal de apuração em relação ao recolhimento do imposto em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração;
VI – o prazo previsto no art. 11, em relação à obrigatoriedade do pagamento das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos, definidas pela Portaria nº 016/2019, publicada no DOE nº 7012 de 30 de setembro de 2019, emitidas pelos órgãos vinculados ao Poder Público estadual pela prestação dos serviços à sociedade, excetuadas as taxas emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
VII – o prazo previsto no art. 12, quanto ao vencimento de todas as licenças e alvarás emitidos por órgãos vinculados ao Poder Público estadual.
Art. 2º Fica prorrogada até 30 de setembro de 2020, o prazo previsto no art. 10, do Decreto nº 1496, de 03 de abril de 2020, quanto à vigência dos regimes especiais concedidos na forma do art. 415 do RICMS/AP, vencidos e vincendos no período do Decreto nº 1414/2020, desde que validados pelo CONFAZ quando for o caso.
Art. 3º Fica suspenso até 30 de agosto de 2020, o prazo previsto no art. 1º que trata dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 15.06.2020