Decreto nº 1725 de 15 de maio de 2020

Determina a requisição administrativa de bens, em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

(Sem efeito pelo Decreto Nº 1728 DE 16/05/2020):

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso II e art. 119, inciso VIII, da Constituição Estadual, e em face do disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal , no inciso XIII, do art. 15, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no inciso VII, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

Considerando o teor do Decreto nº 1.413/2020, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 , da Lei complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);

Considerando, ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, e o exposto no Parecer Jurídico nº 22/2020 – PAS/PGE/SESA,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de medicamentos, insumos, equipamentos de proteção individual – EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares e óculos de proteção, e, ainda, bens móveis ou imóveis, antissépticos para higienização, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.

§ 1º Fica o proprietário dos bens obrigado a tolerar a entrada de servidores públicos em quaisquer dependências de seu estabelecimento, a partir do recebimento da ordem de requisição.

§ 2º Deverá ser instaurada abertura de processo administrativo de requisição.

Art. 2º A requisição vigerá enquanto perdurarem os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

§ 1º A requisição de quaisquer bens móveis ou imóveis independerá da celebração de contratos administrativos.

§ 2º O recolhimento dos objetos poderá ser acompanhado pelo Corpo de Bombeiros Militar e Superintendência de Vigilância em Saúde do Amapá, caso solicitado pela autoridade requisitante.

§ 3º Deverá ser emitida ordem de requisição por Portaria da Secretaria de Estado da Saúde, constando os fundamentos para o ato, as informações do local e do proprietário e os objetos requisitados.

§ 4º O ato de requisição deverá ser lavrado em termo circunstanciado, detalhando-se o local, bens e data da requisição.

§ 5º Havendo resistência infundada do proprietário dos bens, fica desde já autorizada a imissão imediata na posse pelas forças de segurança pública, observada a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios para evitar danos desnecessários à propriedade requisitada no presente ato de requisição, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.

§ 6º A Portaria referida no § 3º deste artigo deverá ser publicada posteriormente no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Os servidores responsáveis pela guarda e depósito, zelarão pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição e obedecidas as normas sanitárias vigentes de transporte, manejo e guarda.

Parágrafo único. A Superintendência de Vigilância em Saúde poderá, desde que autorizada pela Secretaria de Estado da Saúde, transportar e guardar os objetos requisitados.

Art. 4º Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará inventário e avaliação de todos os bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde ficará encarregada de fazer a distribuição entre os locais que necessitam dos bens requisitados.

Art. 6º Portaria do Secretário de Estado da Saúde poderá editar normas complementares, se necessário.

Art. 7º A indenização devida pelo Estado do Amapá, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5º, da Constituição Federal e do inciso VII, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governado

Publicado no DOE em 15.05.2020