Decreto nº 1497 de 03 de abril de 2020

Dispõe sobre novas medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê de Decisões Estratégicas e adota outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inc. II do art. 11, inc. VIII – do art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, inc. II – do art. 23 e inc. VII do art. 24 da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 04 de abril de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:

I – todas as atividades em estabelecimentos comerciais;

II – todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos e galerias comerciais;

III – todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética, balneários públicos e privados com acesso ao público, lojas de conveniências, comércios ambulantes e informais, clubes sociais e similares;

IV – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, que possam gerar aglomeração;

V – estádios de futebol, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenha aglomeração de pessoas;

VI – agrupamentos de pessoas em locais públicos;

VII – Motéis;

VIII – Transportes fluviais de passageiros.

Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana e clinicas odontológicas, sendo estas últimas de atendimento somente emergencial.

§ 1º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para a população, deverão manter suas atividades preponderantes, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, supermercados, mercadinhos, minibox e similares, batedeiras de açaí, açougues, peixarias, padarias e congêneres, lavagem de veículos, cujo funcionamento será de 06:00 até às 19:00 horas.

§ 2º Os serviços de entregas domiciliares de alimentação (delivery), tais como restaurantes, lanchonetes e similares, funcionarão até as 23 horas.

§ 3º Fica terminantemente proibido, em qualquer caso, o consumo de produtos no local ou nas proximidades dos estabelecimentos, bem como manter as portas abertas do estabelecimento.

§ 4º As instituições financeiras e as empresas de telecomunicação/internet, reguladas normativamente pela União, não devem suspender suas atividades, não se eximindo, contudo, do dever de adotar regras de segurança para evitar o contágio do Coronavírus (Covid-19), tais como redução do atendimento ao público ou outras medidas para evitar aglomerações de pessoas, seguindo regramentos emanados da Superintendência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, sob pena de sofreram punições administrativas, inclusive pelos órgãos de defesa do consumidor.

§ 5º Durante a vigência deste Decreto, também serão permitidas as seguintes atividades:

I – das casas lotéricas, vedada a aglomeração de pessoas, com delimitação no piso do espaçamento mínimo de 2 metros, e disponibilizando álcool em gel de 70% aos seus funcionários e usuários;

II – das obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local, a exemplo da redução da quantidade de trabalhadores em uma mesma frente de serviço, nas atividades de alimentação e em outros tipos de reunião nos canteiros de obra;

III – das oficinas automotivas, mas com as portas e/ou grades de acesso/entrada fechadas, onde o atendimento deve ser feito por agendamento e sem atendimento presencial, limitado o horário de funcionamento de 08:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

IV – de materiais de construção, petshops, casas de venda de ração animal, defensivos ou insumos agrícolas, casas de venda de produtos de caça e pesca, autopeças e concessionárias de veículos, exclusivamente no pósvenda, mediante a prestação de serviços de entrega domiciliar dos seus produtos, desde que obedecidas as seguintes condicionantes:

a) não haja nenhum tipo de atendimento presencial, não se permitindo o comparecimento de clientes nas empresas, ainda que rapidamente (atendimento expresso);

b) o funcionamento será apenas na matriz ou em uma filial escolhida, na área do município;

c) as portas e/ou grades de acesso/entrada devem ficar fechadas;

d) seja limitada a quantidade máxima de 15 (quinze) funcionários distribuídos em no máximo 6 (seis) por setor e desde que não haja aglomeração;

e) seja disponibilizado material de higiene e/ou EPI’s para todos os funcionários, especialmente os que manusearão notas/cupons fiscais, dinheiro, cheques, cartões bancários, boletos ou outros papeis;

f) limitar o horário de funcionamento de 06:00 até as 18:00 horas, resguardadas as normas trabalhistas;

g) não manter nas equipes pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e portadores de comorbidades.

V – das borracharias, as quais não deverão permitir a aglomeração de pessoas em seu ambiente de atendimento, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19;

VI – das oficinas responsáveis pelo conserto e manutenção de eletrodomésticos e eletrônicos, evitando aglomeração de pessoas, devendo seguir as regras de segurança contra o contágio do covid-19;

VII – atividades religiosas de qualquer natureza devem obedecer às determinações do Ministério da Saúde, Governo do Estado do Amapá e Municípios onde estejam localizadas, sobre medidas de restrição de aglomeração de pessoas, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), devendo seguir as seguintes recomendações:

a) o atendimento de suporte espiritual deve ocorrer preferencialmente de forma virtual (telefones, e-mails, redes sociais e outros), sendo que em casos excepcionais serão permitidas visitas domiciliares ou atendimentos agendados, desde que atendidas as medidas individuais de prevenção e controle de propagação do vírus COVID-19, e ainda, em ambiente aberto e ventilado, de forma individualizada, obedecendo a distância mínima de 1,50 metros (um metro e 50 centímetros) entre as pessoas, não sendo permitida a formação de filas ou aglomerações de nenhuma natureza em templos, igrejas ou locais públicos, de qualquer credo ou religião.

b) representantes de qualquer credo ou religião podem transmitir pelas redes sociais celebrações realizadas em igrejas, templos ou locais públicos, desde que estejam reunidas nos locais de tais celebrações um máximo de 5 (cinco) pessoas, obedecendo a distância mínima de 1,50 metros (um metro e 50 centímetros) entre elas e respeitando as determinações do Ministério da Saúde e Governo do Estado do Amapá sobre medidas que visam reduzir os riscos de transmissão do novo vírus Covid-19, sendo vedado o acesso de outras pessoas aos locais.

Art. 3º Os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.

Art. 4º O transporte coletivo terrestre intermunicipal está sujeito às restrições a serem estabelecidas pela autoridade estadual sanitária (SVS) em conjunto com a Secretaria de Estado do Transporte – SETRAP, com a finalidade de reduzir os riscos de contágio do vírus Covid-19

Art. 5º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse Decreto abre-se a possibilidade de regularizarem tais situações com seus funcionários por meio das convenções ou acordos coletivos de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de janeiro de 1943 (Consolidação das Leis Trabalhista) ou por outro normativo federal.

Art. 6º A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Procon, bem como outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível.

Art. 7º A eventual expedição de alvará ou autorização para a realização de eventos elencados no artigo 1º, antes da entrada em vigor deste Decreto, não é óbice para aplicação do mesmo.

Art. 8º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão.

Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos que estejam em trâmite no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, com exceção dos procedimentos de fiscalização decorrentes deste Decreto, cumpridos pelos órgãos constantes no art. 6º acima, bem como os procedimentos administrativos que podem ser realizados pelo meio virtual, inclusive os procedimentos licitatórios, emergenciais ou não.

Art. 9º Todos os funcionários, colaboradores, associados ou proprietários das empresas, instituições e empreendimentos que forem realizar as atividades permitidas neste Decreto, deverão adotar todas as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias voltadas para inibir o contágio do vírus Covid-19, tais como, impedir aglomeração de pessoas, distanciamento pessoal mínimo, uso de máscaras, higienização regular das mãos e de objetos de uso comum, adotar serviço de tele-entrega ou delivery de seus produtos.

Art. 10. Fica recomendado para a população em geral, que ao sair de suas residências, em situações imprescindíveis, deverão seguir todas as recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias para evitar o contágio do Covid-19, tais como, não participar de aglomeração de pessoas, manter distanciamento pessoal mínimo, higienização regular das mãos e uso de máscara, sempre que possível.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Decisões Estratégicas, vinculado ao Gabinete do Governador, cuja finalidade é deliberar acerca dos casos omissos e supervenientes à publicação deste Decreto, dirigido pelo Vice-Governador, que regulamentará suas atribuições e procedimentos por meio de Portaria de sua autoria.

Art. 12 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 1.414 de 19 de março de 2020 e 1.415 de 22 de março de 2020.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador 

Publicado no DOE em 03.04.2020