Decreto nº 1376 de 17 de março de 2020

Institui no âmbito do Estado do Amapá o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP) em virtude do risco de epidemia causado pelo Coronavírus (Covid-19), para o fim que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP) no âmbito do Estado do Amapá, que funcionará no Prédio da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), com a finalidade (objetivo) de coordenar, gerenciar e controlar as ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate ao risco de epidemia por coronavírus (Covid-19), exercendo as seguintes atribuições:

I – Definir diretrizes para implementação, intensificação e mobilização para colocar em pratica o Plano de contingência para o Novo Coronavírus em todo o território estadual, além de consolidar e divulgar informações sobre a medidas preventivas para evitar notícias falsas, bem como das ações e resultados para a população;

II – Apoiar e acompanhar os municípios nas ações de emergências de prevenção, mitigação, preparação e resposta ao coronavírus;

III – Monitorar os procedimentos e ações adotados por órgãos públicos, privados e sociedade, visando promover a melhoria das sadias condições de vida da população;

IV – Executar o plano de contingência e implementar o conjunto de ações estratégicas, programáticas e pragmáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação da União, Estado, Município e da Sociedade Civil organizada, para prevenção, mitigação, preparação e recuperação das áreas afetadas pelo evento;

V – Implantar Programa de Monitoramento, com vistas a controlar, fiscalizar e acompanhar os resultados das ações propostas para a gestão dos diversos setores que participam das ações;

VI – Viabilizar e coordenar o desenvolvimento de estudos, com fundamentação cientifica, para a correta compreensão do referido fenômeno, incluindo as causas da propagação, consequências e outros desdobramentos específicos da nossa região;

VII – Fomentar o uso adequado dos recursos, garantindo os princípios da administração pública da eficácia e da eficiência;

VIII – Delimitar as áreas mais suscetíveis e de prioridade de atuação, para fomentar a segurança global da população em risco;

IX – Integrar a comunidade local nas delimitações das ações implementadas;

X – Convocar seus membros e os demais órgãos e entidades da administração para reuniões;

Art. 2º O Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública será composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Governador;

II – Procuradoria Geral do Estado (PGE);

III – Secretaria de Estado da Saúde (SESA);

IV – Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS);

V – Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

VI – Corpo de Bombeiros Militar (CBMAP);

VII – Secretária de Estado da Inclusão e Mobilização Social (SIMS);

VII – Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

IX – Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

X – Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM);

§ 1º O Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública poderá convidar representantes do Poder legislativo e Judiciário, bem como os órgãos da administração federal, municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não governamentais, para a cooperação técnica e o acompanhamento dos trabalhos;

§ 2º A coordenação do COESP será exercita pelo titular da Superintendência em Vigilância em Saúde (SVS) e a subcoordenação a cargo do representante da Secretaria de Estado da Saúde (SESA);

§ 3º Os membros do COESP serão os respectivos secretários de estado ou representantes indicados antecipadamente por este, que exerceram poder decisório nas reuniões do centro;

§ 4º Os membros do COESP não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger enquanto perdurar a Situação de Emergência.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 17.03.2020