Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em todo território do Estado do Amapá, visando à prevenção, mitigação, preparação e resposta ao risco de Desastre Natural – Biológico – Epidemia – Doença infecciosa viral causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, com Codificação COBRADE nº 1.5.1.1.0 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c com o Inciso IV, VII e VIII do Art. 7º da Lei Federal nº 12.608 de 10.04.2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e ainda o constante na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias, e
Considerando a identificação, em dezembro de 2019, de um novo agente Etiológico denominado Coronavírus (Covid-19) que encontra-se causando surtos de doença respiratória em diversos países, já sendo considerado pela Organização Mundial de Saúde – OMS uma pandemia;
Considerando que o novo Coronavírus (Covid-19) é altamente patogênico e responsável por causar síndrome respiratória em humanos, eventualmente leva a infecções graves em grupos de risco, em pacientes imunodeprimidos e imunossuprimidos bem como afetar especialmente idosos, pacientes com comorbidades;
Considerando que o espectro clínico da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19) não está descrito completamente, bem como não se sabe o padrão de letalidade, mortalidade, infectividade e transmissibilidade, inclusive seu comportamento na região de clima da região amazônica;
Considerando que por ser um vírus novo a suscetibilidade é geral e na população a disseminação geralmente ocorre após contatos próximos, sendo particularmente vulneráveis os profissionais de saúde que prestam assistência a esses pacientes;
Considerando que até o momento ainda não há vacina ou medicamento específico para o tratamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), e que medidas de suporte devem ser implementadas, além de levar em consideração os demais diagnósticos diferenciais pertinentes e o adequado manejo clínico;
Considerando que o Estado possui fronteiras estaduais e internacionais com países que possuem casos suspeitos e o fluxo aéreo de profissionais de estados com casos confirmados de coronavirus;
Considerando que o atendimento novo Coronavírus (Covid-19), nos casos de agravamento requer a implementação de medidas de suporte especializada e diferenciadas e de custo elevando;
Considerando que as medidas preventivas e mitigativas do novo Coronavírus (Covid-19), perpassam por ações que envolve modificação na cultura do povo amazônico, o que torna ainda mais difícil implementa-las na rapidez necessária do atual cenário;
Considerando que as medidas de controle necessitam quarentena e distanciamento social, bem como, proibição de concentração de públicos, ações estas que trazem danos e prejuízos à economia ainda fragilizada pela crise econômica que afetou todo o Brasil;
Considerando que esta ameaça à população surgiu após o planejamento financeiro e orçamentário do Estado do Amapá para o ano de 2020, com isso os gastos e custos da área da saúde, não previram o aumento de demanda relacionados a uma possível epidemia de um novo patógeno;
Considerando que o quadro epidemiológico é grave, exige o enfrentamento dos Municípios na execução das ações de controle que podem enfrentar dificuldades, justificando a necessidade urgente de apoio do Estado, diante desse cenário, na execução complementar das ações;
Considerando o art. 9, inciso V, da Portaria nº 1.378/2013, do Ministério da Saúde, a qual aduz sobre a execução das ações de Vigilância pelo Estado, de forma complementar à atuação dos Municípios;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 que regulamenta a operacionalização da referida lei;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando que a atual conjuntura impõe ao Poder Executivo do Estado do Amapá a adoção de medidas sanitárias urgentes com vista a garantir o restabelecimento das sadias condições de vida da população, bem como assegurar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana;
Considerando que a incidência do novo Coronavírus (Covid-19) nos municípios promoverá modificação na rotina da comunidade, do comércio, dos órgãos públicos estaduais e principalmente dos cidadãos acometidos e dos serviços públicos essenciais ofertados pelo Estado;
Considerando que o impacto financeiro deste evento também influencia na situação econômica pública e privada do Estado e, de forma imediata o poder público tem o dever constitucional de amparar os acometidos pelo Coronavírus (Covid-19);
Considerando que a ocorrência do novo Coronavírus (Covid-19) importa na disponibilidade direta, de urgência e emergência no atendimento aos acometidos, com medicamentos, e atendimento médico – hospitalar, atendimento psicológico e social;
Considerando a necessidade do poder público estadual de tomar medidas emergenciais de prevenção, mitigação, preparação e resposta em proporções não previstas no seu planejamento anual e plurianual, que podem comprometer ações futuras em todos os setores;
Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual realizem ações emergenciais de prevenção, mitigação, preparação e resposta visando o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do estado;
Considerando as atribuições da vigilância epidemiológica conforme Lei 8.080 de 1990, que se propõem a detecção, prevenção, recomendação e adoção das medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos de saúde de interesses individuais ou coletivos;
Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;
Considerando que o Parecer Técnico nº 004/2020 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEDEC que relatou o risco da ocorrência de um desastre em virtude do novo Coronavírus – Covid-19, sendo favorável à Decretação de Situação de Emergência;
Considerando as inserções de notificações epidemiológicos no Sistema FormSUS, referentes aos casos suspeitos de infecção por Coronavírus – Covid-19, no Estado do Amapá;
Considerando a expedição do Boletim Epidemiológico volume I, nº 1 Cievs-Devs-SVS, que versa sobre a Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional e Internacional; e
Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias,
Decreta:
Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em todo o território do Estado do Amapá, visando à prevenção, mitigação, preparação e resposta ao risco de um Desastre Natural – Biológico – Epidemias – Doenças infecciosas virais causada pelo novo Coronavírus – Covid-19 – COBRADE 1.5.1.1.0.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Superintendência em Vigilância em Saúde – SVS, nas ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta, a fim de evitar o desastre ou minimizar seus efeitos sobre a população.
Art. 3º Fica autorizada a Superintendência em Vigilância em Saúde – SVS a promover e organizar ações no sentido de facilitar a integração e envolvimento da comunidade e os agentes públicos, visando a educação e sensibilização da população em risco de ser afetada pelo desastre.
Art. 4º Com base no artigo 4º, da Lei nº 13.979, de 06.022020 e no inciso IV, do artigo 24 , da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 ), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de prevenção, mitigação, preparação e resposta a propagação do Coronavírus – Covid-19, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 17.03.2020