Dispõe sobre medidas tributárias emergenciais relativas à atenuação dos efeitos econômicos decorrentes da nova onda de contaminação do Coronavírus (COVID-19).
Considerando o disposto no art. 60 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto nos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, que tratam de medidas de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e adota outras providências;
Considerando as novas medidas de lockdown determinando o fechamento dos estabelecimentos comerciais como forma de desaceleração das contaminações e consequente colapso do sistema de saúde;
Considerando, ainda, a nova onda de contaminações pela CEPA P1, como mutação da COVID-19,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, os prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica à reabertura de prazos já preclusos, bem como ao processo administrativo tributário regido pelos arts. 187 e 205 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amapá).
§ 2º Excepcionalmente na vigência de restrições mais severas à aglomeração de pessoas com finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), considerando ainda os Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, o protocolamento de recursos e impugnações em processos administrativos tributários poderá ser realizado através de meio virtual e enviado através de webmail institucional disponível no site da SEFAZ/AP.
§ 3º Em caso de protocolamento nos termos do que dispõe o parágrafo anterior, após o término do período de exceção, deverão ser protocolados no Atendimento da SEFAZ as vias originais dos documentos enviados por meio virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem desconsideradas as cópias apresentadas por webmail.
Art. 2º Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, a execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 3º Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, o ajuizamento de novas execuções fiscais.
Art. 4º Fica acrescido de 90 (noventa dias) o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS – CND e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa – CPEN de que trata o art. 11 , do Decreto nº 301/2012 , para os documentos emitidos em até 03 (três) meses da data de vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Para aplicação da dilação de prazo de que trata o caput, com validade pelo prazo total de 150 (cento e cinquenta) dias, a certidão emitida no portal da SEFAZ deverá ser apresentada juntamente com este Decreto.
Art. 5º Pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto, a Administração Tributária garantirá que não sejam realizadas suspensões no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS/AP), excetuando-se casos em que houver fraude ou atos ilícitos constatados no exercício regular da Fiscalização.
Parágrafo único. As empresas atendidas no caput desse artigo não estão desobrigadas de regularizar, durante o período estipulado no caput, as inconsistências cadastrais, seu Domicílio Tributário Eletrônico e demais omissões perante à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º O contribuinte optante pelo regime normal de apuração poderá recolher o ICMS do período de abril a junho/2021 em 02 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração, para fatos geradores a partir de abril de 2021.
§ 1º É obrigatório a entrega da EFD para o efetivo processamento da divisão dos recolhimentos.
§ 2º É obrigatória a emissão do Documento de Arrecadação – DAR no conta corrente do contribuinte, utilizando o Código de Receita 1111, com o login no Sistema de Administração Tributária – SATE.
§ 3º O prazo de recolhimento diferenciado de que trata o caput fica condicionado ao credenciamento do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
§ 4º O contribuinte que realizar a transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD e não tiver cumprido o disposto no § 3º terá o débito gerado de forma única, com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao período de apuração.
Art. 7º Fica prorrogado por 90 (noventa dias), o prazo de vencimento de todas as licenças e alvarás emitidos por órgãos vinculados ao Poder Público estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 13.04.2021