ACÓRDÃO 016/2022

RECURSO DE OFÍCIO: 08/2022

PROCESSO: 0204152019-1

AUTO DE INFRAÇÃO: 0971/2019-86

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

INTERESSADA: LIDER COMERCIO LTDA

RELATOR: JOÃO BITTENCOURT DA SILVA

DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2022

EMENTA: ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. 1) EQUÍVOCO NA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. 2) NULIDADE POR ERRO FORMAL. 3) COINCIDÊNCIA DE DATAS ENTRE O TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR TRATAR-SE DE AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLIFICADO.

1) Auto de Infração que não observou as formalidades exigidas pela norma tributária, estando eivado de vício formal insanável, por prejudicar o direito de defesa do autuado que não identifica a descrição do fato omisso.

2) Coincidência de datas no Termo de início de Fiscalização e no Auto de Infração, por se tratar de não recolhimento do ICMS lançamento na fatura, acarreta a manifestação do fisco por meio de Auto de Infração Simplificado.

3) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal por erro formal em sua constituição, face a ausência de descrição do fato infringido, o que dificulta a defesa do contribuinte. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Pública Estadual pode realizar nova constituição do crédito tributário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a Decisão n° 010/2022 – JUPAF/AP que declarou a ação fiscal nula por vício formal, em face do Auto de Infração nº 109.00000.11.000000971/2019-86 não apresentar informações no campo Descrição do Fato, podendo a Fazenda Estadual, com fulcro no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172/66 – CTN, realizar novo lançamento com a descrição efetiva do fato infringido, conforme estabelece o art. 182, III, da Lei nº 0400/97- CTE/AP, combinado com as disposições do art. 173, do mesmo Diploma Legal.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Rennan da Fonseca Melo; demais conselheiros: João Bittencourt da Silva (Relator), Jean Carlos Brito, Francisco Rocha de Andrade, Daniel Braz de Araújo, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Kaio Vinicius dos Santos Silva, Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 11 de agosto de 2022

                                                   João Bittencourt da Silva                                          Itamar Costa Simões
                                                       Conselheiro Relator                                               Presidente/CERF/AP