ACÓRDÃO Nº 009/2022

RECURSO VOLUNTÁRIO: 002/2021

PROCESSO: 0095192018-9

ESPÉCIE: RESSARCIMENTO DE ICMS

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 03.044912-0

RELATOR: ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR

DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2022

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO – INDEFERIMENTO. 1. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. 2. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COMODATO COM RETORNO DO BEM AO FIM DO CONTRATO

1.Cabe ao contribuinte instruir o processo com a documentação hábil para comprovar o direito à restituição, conforme §1º do Art. 22 do Anexo III do Decreto 2269/98 RICMS-AP.

2. A comprovação da operação de comodato deve atender os requisitos previstos na Legislação, inclusive com o retorno do bem ao ativo imobilizado da empresa ao fim do contrato.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, negarlhe provimento, e manter o manter o Parecer Fiscal n° 2019.01.05.00045, que nega o ressarcimento do valor de R$ 10.465,25 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, a Procuradora Fiscal Dra. Mayara Lourenço Mouzinho; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Ademar Caetano da Silva Junior (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Daniel Braz de Araújo, Eliane Figueira Heidemann, Aleck Martins Dias, Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Ademar Caetano da Silva Junior (Redator do acórdão), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Daniel Braz de Araújo, Aleck Martins Dias, Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 12 de maio de 2022.
                                           

                                           Ademar Caetano da S. Junior                               Itamar Costa Simões
                                           Conselheiro Relator/CERF/AP                              Presidente do CERF/AP