ACÓRDÃO Nº: 008/2022
RECURSO DE OFÍCIO: 006/2021
PROCESSO: 0116442017-8
ESPÉCIE: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTORNO DE DÉBITO
RECORRIDA/INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL / TIM CELULAR S/A
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CAD ICMS: 03.024309-2
RELATOR:ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO: 08/09/2021
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTORNO DE DÉBITO. 1)OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RELACIONADO A DOCUMENTOS/FATOS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO 2)NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO PARA SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. 3)AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS MOTIVOS DE ESTORNO.
São nulos os Processos Fiscais que não obedeçam aos princípios do contraditório e da ampla defesa na forma do Art. 236 da Lei 0400/97 CTE-AP, devendo ser analisados todos os documentos apresentados tempestivamente. A autorização de estorno de débito é cabível quando comprovada a materialidade do estorno da cobrança ao cliente em NFST e quando atendidos de forma integral as situações e requisitos previstos no Art. 368-B, do Anexo I, do Decreto 2269/98 – RICMS-AP concomitantemente. O estorno de débito não é cabível quando não há a descrição detalhada dos motivos de estorno das operações, conforme demanda o Inciso V do §4º do Art. 368-B do Anexo I, do Decreto 2269/98 – RICMS-AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, com voto de qualidade do Presidente, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo o Parecer COTRI nº 2019.01.05.00083
que indeferiu o direito ao Estorno do Débito solicitado.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Ademar Caetano da Silva Junior (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Carlos Marcelo Filgueiras, Marcelo Gama da Fonseca, Paulo Sergio de Freitas Dias e Sérgio Flávio Galdino Lima.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Ademar Caetano da Silva Junior (Redator do acórdão), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Daniel Braz de Araújo, Aleck Martins Dias, Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 12 de abril de 2022.
Ademar Caetano da S. Junior Itamar Costa Simões
C Cons. Relator/CERF/AP Presidente/CERF/AP