ACÓRDÃO Nº: 007/2022
RECURSO DE OFÍCIO: 001/2022
PROCESSO: 0203212019-4
AUTO DE INF.10900000.09.00000037/2019-86
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: WISLEY A. DE SOUSA – ME
CAD/ICMS: 03.029957-8
RELATOR: FRANCK JOSÉ S. DE ALMEIDA
DECISÃO: CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO: 17/03/2022
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) ERROS NA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER REVISADO POR VIA DE DILIGENCIA. 2) NULIDADE POR ERRO MATERIAL. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO.
Erros materiais na lavratura do auto de infração 10900000.09.00000037/2019-86, confirmado por diligência da Coordenaria de Fiscalização – COFIS. Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro material em sua constituição, com fundamento legal no artigo 142 do CTN, a qual se baseou a exação tributária. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO nos termos do art. 206, da Lei n° 0400/1997, contra Decisão nº 048/2021-JUPAF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão nº 048/2021-JUPAF que declarou improcedente a ação fiscal, por erro material na constituição do lançamento, declarando nulo o AUTO DE INFRAÇÃO 10900000.09.00000037/2019-86 por vicío material.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-presidente Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo, os Conselheiros Franck José Saraiva de Almeida (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias, Daniel Braz de Araújo, João Bittencourt da Silva e Raimundo Simão Batista.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 11 de abril de 2022.
Franck José S. de Almeida Itamar Costa Simões
Conselheiro Relator/CERF/AP Presidente do CERF/AP