ACÓRDÃO Nº: 006/2022

RECURSO VOLUNTÁRIO: 001/2022

PROCESSO: 0074162017-0

AUTO DE INFR. N°0011/2017-54

RECOR.: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.

RECOR.:FAZENDAPÚBLICA ESTADUAL

CAD/ICMS: 03.042963-3

RELATOR: DANIEL BRAZ DE ARAÚJO

REDATOR: DANIEL BRAZ DE ARAÚJO

DATA DO JULGAMENTO: 23/03/2022

EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL. 1) COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO LANÇADO – IMPROCEDÊNCIA. 2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 432 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL. 3) APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO REFERENTE A ALCMS – NÃO CABIMENTO. 4) AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 161, I, “A”, DA LEI N° 400/97 – NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1) Nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil é procedente o lançamento do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL) ante a existência de expressa determinação sobre a incidência tributária, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 0400/97 (CTAP), art. 34, IX, do anexo I, Decreto Estadual n° 2269/98, conforme determinado no A.I. n° 10900000.11.00000011/2017-54;

2) Todas as operações que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, serão tributadas pela alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino a imposto correspondente à diferença de alíquotas, sendo indiferente à condição de contribuinte ou não do ICMS. Ocorrência de Solidariedade, nos termos do art. 40, XI e 41, III, ambos da Lei n° 0400/97.

3) O benefício da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS é destinado às empresas contribuintes do ICMS. Assim, não cabe isenção nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, que, em regra, não é contribuinte do ICMS.

4) Ocorrência de inovação recursal, pois essa solicitação leva a supressão de instância nesta argumentação específica, vez que não analisado pela JUPAF tal exposição em momento próprio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 035/2017-JUPAF, para declarar procedente a cobrança realizada por meio do A.I. n° 10900000.11.00000011/2017-54, ante expressa determinação sobre a incidência tributária do Diferencial de alíquotas – Difal, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 0400/97 (CTAP), art. 34, IX, do anexo I, Decreto Estadual n° 2269/98.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo, Conselheiro Relator Daniel Braz de Araújo e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; João Bittencourt da Silva; Aleck Martins Dias; Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro; Jean Carlos Brito.

Participaram da aprovação do acórdão, Presidente do CERF/ AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais de Carvalho, Conselheiro Relator Daniel Braz de Araújo e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; João Bittencourt da Silva; Aleck Martins Dias; Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro; Jean Carlos Brito.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 11 de abril de 2022.

                                                      Daniel Braz de Araújo                                      Itamar Costa Simões
                                                         Relator/CERF/AP                                           Presidente/CERF/AP