ACÓRDÃO Nº: 004/2022

PROCESSO: 0117762013-8

NOT. DE LANÇAMENTO:

RECURSO DE OFÍCIO: 033/2018

CAD/ICMS-AP: 03.005978-5

INTERESSADA: EDIFICA ENGENHARIA LTDA

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: JOSÉ EMÍDIO GUERRA DAMASCENO

REDATOR AD HOC: ALECK MARTINS DIAS

DATA DO JULGAMENTO: 25/05/2018

EMENTA:ICMS-DIFAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL. 2) NULIDADE FORMAL PERMITE NOVO LANÇAMENTO.

1) A cobrança do ICMS-Difal, código de receita 1825 (DIFAL), não pode ser fundamentada no item ( A ) ICMS lançado e não recolhido – art. 44, c/c o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei nº 0400/97, que não se presta para esse tipo de exigência. Impõe-se a nulidade do lançamento por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária.

2) Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Pública Estadual pode constituir novo crédito tributário.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de nº 171/2015-JUPAF, que declarou NULA a NL nº 2012000462, por vício formal, podendo a Fazenda Estadual constituir novo lançamento (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN), com a capitulação adequada aos fatos indicados na referida NL.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/ AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator José Emídio Guerra Damasceno; e demais Conselheiros: Antônio José Dantas Torres, Marcelo Gama da Fonseca, Renilde Rego, Sérgio Flávio Galdino Lima e Ubiracy de Azevedo Picanço Júnior.

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais de Carvalho e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, João Bittencourt da Silva, Jean Carlos Brito, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Daniel Braz de Araújo, Aleck Martins Dias (redator ad hoc), Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 11 de abril 2022.

                                                           Aleck Martins dias                                      Itamar Costa Simões
                                                         Conselheiro/CERF/AP                                   Presidente do CERF/AP