ACÓRDÃO Nº: 002/2022
PROCESSO: 28730.0033772011-8
RECURSO DE OFÍCIO: 022/2019
NOT. DE LANÇAMENTO N.º: 2011000951
RECORRENTE: R. P. BUENO FILHO – ME
CAD/ICMS: 03.027.143-6
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR (A): SÉRGIO FLÁVIO GALDINO LIMA
REL. AD HOC: JOÃO BITTENCOURT DA SILVA
DECISÃO: CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2019
EMENTA: ICMS–ESTIMATIVA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO LANÇADO E NÃO RECOLHIDO. DECADÊNCIA E INATIVIDADE COMPROVADAS. A constatação do instituto da decadência desobriga o recolhimento do imposto, em razão da perda do direito de efetuar o lançamento do credito tributário, conforme estabelece o inciso V, do art. 156, c/c o art. 173, todos do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu e negou provimento ao Recurso de Ofício para no mérito, confirmar a Decisão de nº 128/2015 – JUPAF, julgar a ação fiscal improcedente e extinguir o crédito tributário constituído pela Notificação de Lançamento nº 2011000951, em razão da ocorrência do instituto da decadência, prevista no inciso V, do art. 156, c/c o art. 173, todos do CTN.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheiro Relator Sérgio Flávio Galdino Lima e demais Conselheiros: Antônio José Dantas Torres, José Emídio Guerra Damasceno, Jean Carlos Brito, Marcelo Gama da Fonseca e Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais de Carvalho e demais Conselheiros: João Bittencourt da Silva (redator ad hoc), Jean Carlos Brito, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Daniel Braz de Araújo, Aleck Martins Dias, Francisco Rocha de Andrade, Franck José Saraiva de Almeida e Moacir Coutinho Ribeiro.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 11 de abril de 2022.
João Bittencourt da Silva Itamar Costa Simões
Conselheiro/CERF/AP Presidente/CERF/AP