ACÓRDÃO: 001/2022
RECURSO VOLUNTÁRIO: 004/2021
PROCESSO: 28730.0063492019-7
LANÇAMENTO: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
DE ESTORNO DE DÉBITO.
RECORRENTE : CLARO S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2022
EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ESTORNO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTORNO DE DÉBITO. 1. AUTORIZAÇÃO DE ESTORNO DE DÉBITO COM CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO. CABIMENTO. 2) NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DETALHADA DOS MOTIVOS DE ESTORNO. OBRIGATORIEDADE.
1) Cabe autorização de estorno de débito quando atendida de forma integral o disposto no art. 166 do CTN c/c art. 369-B, do Anexo I do Decreto 2269/98 – RICMS.
2) Cumpridas as exigências com o preechimento dos campos necessários pelo contribuinte e ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, legítimo o direito do contribuinte em estornar parte dos débitos, considerando que as provas foram anexadas aos autos. (Art.
368-B, § 4º, do Anexo I do Decreto nº 2269/98 – RICMS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por uninamidade de votos de seus membros, conheceu do recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento parcial. Reformar o Parecer Fiscal da COTRI/SEFAZ nº 2019.01.05.00074 que julgou improcendte o pedido formulado pelo contribuinte. Devendo ser mantido o posicionamento da COFIS, com relação a Informação Fiscal nº 2021.NUSEG.0539 – considerando que o contribuinte apresentou as provas necessárias para que justifique a recuperação parcial do imposto pago no valor de R$20.825,38 (vinte mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade (Relator); e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Aleck Martins Dias; Daniel Braz de Araújo (Impedimento); Franck José Saraiva de Almeida; João Bittencourt da Silva e Moacir Coutinho Ribeiro.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá-AP, 10 de março de 2022.
FRANCISCO R. DE ANDRADE Relator/CERF/AP
ITAMAR C SIMÕES Presidente/CERF/AP