ACÓRDÃO Nº 021/2021
RECURSO VOLUNTÁRIO: 016/2019
PROCESSO: 0075202017-0
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 10900000.11.00000020/2017-45
RECORRENTE : TELEMAR LESTE S/A
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 04/11/2021
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL. NÃO CONFIRMADO. 2) COBRANÇA DE IMPOSTO DO RETORNO DE MERCADORIA PARA CONSERTO. SUSPENSÃO. 3) NOTAS FISCAIS CANCELADAS. NÃO CONFIRMADO. ICMS. DEVIDO. 4) TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS OU BENS DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA.
Não confirmado o pagamento do imposto total ou parcial pelo contribuinte e ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, impõem-se o pagamento do crédito tributário, considerando que as provas não foram anexadas aos autos e as informações não estão disponíveis para consulta nos sistemas corporativos da SEFAZ.
O contribuinte emitiu a nota fiscal de remessa nº 4546 referenciada na nota fiscal nº 130078, nesse sentido, considera-se extinta a cobrança do ICMS sobre a Nota Fiscal nº 130078, no valor de R$1.821,15 (mil, oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos), por tratar de retorno de remessa para conserto de produto constante da nota fiscal nº 4546, que é o caso de suspensão do imposto nas operações em que a exigência do tributo fica condicionada a evento futuro, nos temos do art. 7º e seguintes do RICMS/AP.
Os documentos juntados pelo contribuinte não possuem o condão de comprovar o alegado, pois, não apresentou os comprovantes de cancelamento vinculados aos débitos lançados. A cobrança do ICMS-DIFAL sobre as notas Fiscais nº 15289, 23265, 1517 e 1533 é devida, pois não consta evento de cancelamento em nenhum sistema de consulta completa das NF-e contestadas.
Em se tratando de transferência de mercadorias não há o que se discutir, as operações das notas fiscais (fls. 397) são interestaduais e a norma é bem clara com relação a incidencia de ICMS. A cobrança do ICMS-DIFAL é devido, em decorrência de operação interestadual que tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 7º da Lei nº 0400/1997-CTAP.e art. 2º e 11 do RICMS/AP).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reformar a Decisão da JUPAF de nº 032/2018, que declarou a Ação Fiscal Procedente. Devendo ser excluído da composição do crédito tributário, o valor de R$1.821,15 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos), referente a documento de origem, Nota Fiscal nº 130078, São Paulo e manter a cobrança correspondente aos demais documentos fiscais contidos no Auto de Infração nº 10900000.11.00000020/2017- 45
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade (Relator); e demais conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Marco Antônio Turcheto, Jean Carlos Brito, Paulo Sérgio de Freitas Dias, Carlos Marcelo Filgueiras e Sergio Flavio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá-AP, 05 de novembro de 2021.
Francisco Rocha de Andrade Itamar Costa Simões
Conselheiro/CERF/AP Presidente/CERF/AP