ACÓRDÃO Nº: 016/2021

RECURSO VOLUNTÁRIO/OFÍCIO: 004/2019

PROCESSO: 0173482009-8

LANÇAMENTO (ESPÉCIE): AUTO DE INFRAÇÃO Nº
074/2009

RECORRENTE/RECORRIDA: BEADELL BRASIL LTDA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA/RECORRENTE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL/BEADELL BRASIL LTDA

RELATOR: JEAN CARLOS BRITO

DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2019

EMENTA: ICMS-DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2) PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 3) INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ENTRADA COM O CFOP 2922 – LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO, CFOP 2101 – COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CFOP 2949 – SIMPLES REMESSA, E SOBRE AS OPERAÇÕES DECORRENTES DE IMPORTAÇÃO COM O CFOP 3101, CFOP 3551 E CFOP 3556. IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO MATERIAL.

Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade.

2) Comprovado o pagamento do imposto pelo contribuinte nos termos do Decreto nº 2.268/98 – RICMS e do Decreto nº 4.510/09 – REFIS sobre as operações com o CFOP: 2551 – Compra de bem para o ativo imobilizado e de CFOP 2556 – Compra de material para uso ou consumo impõe-se a extinção do crédito tributário na forma do art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66 – CTN e Súmula 2 do CERF/AP.

3) Não incide o ICMS-DIFAL sobre as operações de entrada com o CFOP 2922– Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro, CFOP 2101 – Compra para Industrialização, CFOP 2949 – Simples Remessa e sobre as operações decorrentes de importação com o CFOP 3101, CFOP 3551 e CFOP 3556 ante a ausência do fato gerador.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu dos recursos voluntário e de ofício, para negar provimento ao recurso voluntário em preliminar, e no mérito negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário e reformar a Decisão nº 129/2014-JUPAF, declarando: a) extinto pelo pagamento, o crédito tributário do Auto de Infração nº 074/2009 referente as operações de CFOP: 2551 – Compra de bem para o ativo imobilizado e de CFOP 2556 – Compra de material para uso ou consumo, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP; b) a improcedência por vício material quanto a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações de entrada com o CFOP 2922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro, CFOP 2101 – Compra para Industrialização, CFOP 2949 – Simples Remessa, e sobre as operações decorrentes de importação com o CFOP 3101, CFOP 3551 e CFOP 3556.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Victor Morais de Carvalho; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Relator), Francisco Rocha de Andrade, Eliane Figueira Heidemann, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Carlos Marcelo Filgueiras, Sérgio Flavio G. Lima, Marcelo Gama da Fonseca e Paulo Sérgio de Freitas Dias.

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 05 de novembro de 2021.                                         

                                                    JEAN CARLOS BRITO                                           ITAMAR COSTA SIMÕES
                                                     Conselheiro Relator                                             Presidente do CERF/AP