ACÓRDÃO Nº: 015/2021

RECURSO VOLUNTÁRIO/OFÍCIO Nº: 016/2018

PROCESSO Nº: 0181792014-6

NOT. DE LANÇAMENTO Nº: 2014000776

RECORRENTE/RECORRIDA: DIRECIONAL

ENGENHARIA S/A / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RECORRIDA/RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA

ESTADUAL/DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES

REDATOR AD HOC: JEAN CARLOS BRITO

DATA DO JULGAMENTO: 14/03/2018

EMENTA: ICMS-DIFAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 3) ALCMS. DESCONTO CONDICIONAL. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA INCOMPATÍVEL COM AS CONDICIONANTES PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 4) AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA NA ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA. 5) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.

Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade.

Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial de alíquota.

Os descontos relativos à ALCMS aplicáveis ao ICMS são condicionais ao atendimento dos pressupostos previstos pela legislação. Comprovada que a destinação, como um dos requisitos, é diversa da exigida para gozo do benefício, o valor do desconto deve integrar a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota.

A aquisição interestadual de insumos promovida por empresas de contrução civil, com a aplicação da alíquota interna na origem, afasta a cobrança do ICMS Difal.

Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta na qual se fundou a exação tributária.

Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário e de ofício, para no mérito negarlhes provimento e confirmar a

Decisão de nº 124/2016 – JUPAF, que julgou nula a ação fiscal por vício formal, podendo a Fazenda Estadual perseguir novo lançamento com a capitulação adequada aos fatos ocorridos (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN), devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP). Ressalvando que valores relacionados aos DANFEs nº 143.106 e 2.651 devem ser excluídos, em razão da tributação com a alíquota interna na origem.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Alexandre Martins Sampaio; demais conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Sérgio Flávio Lima, Antônio Dantas Torres, Marcelo Gama da Fonseca e Amadeu Guerra Joseno.

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Victor Morais de Carvalho; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Redator Ad hoc), Francisco Rocha de Andrade, Cristina Maria Favacho Amoras, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Carlos Marcelo Filgueiras, Sérgio Flavio G. Lima, Marcelo Gama da Fonseca e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 20 de outubro de 2021.

                                                                 JEAN CARLOS BRITO                                ITAMAR COSTA SIMÕES
                                                                Cons. Ad hoc/CERF/AP                                 Presidente/CERF/AP