ACÓRDÃO Nº: 015/2021
RECURSO VOLUNTÁRIO/OFÍCIO Nº: 016/2018
PROCESSO Nº: 0181792014-6
NOT. DE LANÇAMENTO Nº: 2014000776
RECORRENTE/RECORRIDA: DIRECIONAL
ENGENHARIA S/A / FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RECORRIDA/RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL/DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES
REDATOR AD HOC: JEAN CARLOS BRITO
DATA DO JULGAMENTO: 14/03/2018
EMENTA: ICMS-DIFAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 3) ALCMS. DESCONTO CONDICIONAL. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA INCOMPATÍVEL COM AS CONDICIONANTES PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 4) AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA NA ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA. 5) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL.
Se a pessoa jurídica revela conhecer plenamente os elementos essenciais que compõem o lançamento, rebatendo-os um a um de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade.
Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP que resulta na aplicação da alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial de alíquota.
Os descontos relativos à ALCMS aplicáveis ao ICMS são condicionais ao atendimento dos pressupostos previstos pela legislação. Comprovada que a destinação, como um dos requisitos, é diversa da exigida para gozo do benefício, o valor do desconto deve integrar a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota.
A aquisição interestadual de insumos promovida por empresas de contrução civil, com a aplicação da alíquota interna na origem, afasta a cobrança do ICMS Difal.
Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta na qual se fundou a exação tributária.
Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário e de ofício, para no mérito negarlhes provimento e confirmar a
Decisão de nº 124/2016 – JUPAF, que julgou nula a ação fiscal por vício formal, podendo a Fazenda Estadual perseguir novo lançamento com a capitulação adequada aos fatos ocorridos (art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN), devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP). Ressalvando que valores relacionados aos DANFEs nº 143.106 e 2.651 devem ser excluídos, em razão da tributação com a alíquota interna na origem.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Alexandre Martins Sampaio; demais conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Sérgio Flávio Lima, Antônio Dantas Torres, Marcelo Gama da Fonseca e Amadeu Guerra Joseno.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Victor Morais de Carvalho; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Redator Ad hoc), Francisco Rocha de Andrade, Cristina Maria Favacho Amoras, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Carlos Marcelo Filgueiras, Sérgio Flavio G. Lima, Marcelo Gama da Fonseca e Moacir Coutinho Ribeiro.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 20 de outubro de 2021.
JEAN CARLOS BRITO ITAMAR COSTA SIMÕES
Cons. Ad hoc/CERF/AP Presidente/CERF/AP