ACÓRDÃO Nº: 014/2021
RECURSO VOLUNTÁRIO: 028/2017 PROCESSO: 0134662008-3
NOT. DE LANÇAMENTO: 2008000009
RECORRENTE: COMERCIAL CENTER LTDA – ME
RECORRIDA:FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES
REDATOR AD HOC: JEAN CARLOS BRITO
DATA DO JULGAMENTO: 23/08/2017
EMENTA: ICMS – APURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DECLARADO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (DIAP) E NÃO RECOLHIDO.1) DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NULIDADE SUSCITADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO.
Conta-se o prazo para a decadência do crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado na forma do art.173, inciso I, da Lei n° 5172/66 – CTN.
Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as uma a uma de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questões preliminares como também de mérito, descabe nulidade do feito fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por maioria de votos dos seus membros presentes, conheceu e negou provimento ao Recurso Voluntário nº 028/2017, para no mérito, confirmar a Decisão de nº 062/2009 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/ AP, Antônio José Dantas Torres, o Procurador Fiscal, Dr. Alexandre Martins Sampaio e demais conselheiros: Sérgio Flavio Lima (Relator), Eduardo Corrêa Tavares (Voto Vencedor), Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Marcelo Gama da Fonseca, Francisco Rocha de Andrade e Itamar Costa Simões.
Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Victor Morais de Carvalho; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Redator Ad hoc), Francisco Rocha de Andrade, Cristina Maria Favacho Amoras, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Carlos Marcelo Filgueiras, Sérgio Flavio G. Lima, Marcelo Gama da Fonseca e Moacir Coutinho Ribeiro.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF- AP, em 20 de outubro de 2021.
JEAN CARLOS BRITO ITAMAR COSTA SIMÕES
Redator Ad hoc/CERF/AP Presidente/CERF/AP