ACÓRDÃO Nº: 013/2021

RECURSO DE OFÍCIO: 034/2016

PROCESSO: 00235582013-9

NOT. DE LANÇAMENTO: 2013001358

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INT.: Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA

RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES

REDATOR AD HOC: JEAN CARLOS BRITO

DATA DO JULGAMENTO: 03/11/2016

EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1) Confirmado o pagamento do imposto, pelo contribuinte e ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, impõe-se a extinção do crédito tributário na forma do art.156, inciso I, da Lei n° 5172/66 – CTN.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu e negou provimento ao Recurso de Oficio nº 034/2016, para no mérito, confirmar a Decisão de nº 085/2015 – JUPAF, que julgou a ação fiscal improcedente, com a declaração de extinção do crédito tributário pelo pagamento e determinar o arquivamento do processo.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP em exercício, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Alexandre Martins Sampaio; demais conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares (Relator), Sérgio Flavio G. Lima, Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Marcelo Gama da Fonseca, Francisco Rocha de Andrade e Sônia Maria Martins Lopes.

Participaram da aprovação do acórdão o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Victor Morais de Carvalho; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Redator Ad hoc), Francisco Rocha de Andrade, Cristina Maria Favacho Amoras, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Carlos Marcelo Filgueiras, Sérgio Flavio G. Lima, Marcelo Gama da Fonseca e Moacir Coutinho Ribeiro.

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF- AP, em 20 de outubro de 2021.

                                                       JEAN CARLOS BRITO                                           ITAMAR COSTA SIMÕES
                                                Cons Redator Ad hoc/CERF/AP                                     Presidente do CERF/AP