ACÓRDÃO Nº 011/2021

RECURSO DE OFÍCIO: 036/2017

PROCESSO: 28730.0231932014-8

ESPÉCIE: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

INTERESSADA: TRYBOS SHOP SURF LTDA ME

RELATORA: RENILDE DO SOCORRO R. DO REGO

REDATOR AD’HOC: ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR

DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2017

EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ESTIMATIVA FIXA. 1) EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. 2) INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.

Após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extingue-se o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173, I, do CTN). Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66- CTN e Súmula 1 do CERF/AP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de Ofício, para, no mérito, reformar parcialmente a Decisão de n.º 128/2016 – JUPAF, para julgar improcedente a ação fiscal e determinar a extinção do crédito tributário, por reconhecimento da decadência dos lançamentos referentes ao exercício de 2009 bem como da não ocorrência do fato gerador relativamente aos lançamentos do período de 2010 através da comprovação de inatividade, conforme. Súmula CERF nº 01.

Participaram da aprovação do Acórdão Ad Hoc o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Ademar Caetano da Silva Junior (Redator Ad Hoc), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Carlos Marcelo Filgueiras, Marcelo Gama da Fonseca, Cristina Maria Favacho Amoras, Paulo Sergio de Freitas Dias e Sérgio Flávio Galdino Lima.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 08 de outubro de 2021.

                                      ADEMAR CAETANO DA S. JUNIOR                                    ITAMAR COSTA SIMÕES
                                         Conselheiro Relator/CERF/AP                                        Presidente do CERF/AP