ACÓRDÃO Nº 011/2021
RECURSO DE OFÍCIO: 036/2017
PROCESSO: 28730.0231932014-8
ESPÉCIE: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: TRYBOS SHOP SURF LTDA ME
RELATORA: RENILDE DO SOCORRO R. DO REGO
REDATOR AD’HOC: ADEMAR CAETANO DA SILVA JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO: 11/12/2017
EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ESTIMATIVA FIXA. 1) EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. 2) INATIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
Após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extingue-se o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173, I, do CTN). Contribuinte sujeito ao regime tributário de estimativa fixa está desobrigado do pagamento do ICMS, quando comprovada sua inatividade no período indicado no lançamento, por ausência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66- CTN e Súmula 1 do CERF/AP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de Ofício, para, no mérito, reformar parcialmente a Decisão de n.º 128/2016 – JUPAF, para julgar improcedente a ação fiscal e determinar a extinção do crédito tributário, por reconhecimento da decadência dos lançamentos referentes ao exercício de 2009 bem como da não ocorrência do fato gerador relativamente aos lançamentos do período de 2010 através da comprovação de inatividade, conforme. Súmula CERF nº 01.
Participaram da aprovação do Acórdão Ad Hoc o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Ademar Caetano da Silva Junior (Redator Ad Hoc), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Jean Carlos Brito, Carlos Marcelo Filgueiras, Marcelo Gama da Fonseca, Cristina Maria Favacho Amoras, Paulo Sergio de Freitas Dias e Sérgio Flávio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 08 de outubro de 2021.
ADEMAR CAETANO DA S. JUNIOR ITAMAR COSTA SIMÕES
Conselheiro Relator/CERF/AP Presidente do CERF/AP