ACÓRDÃO N° 010/2021

RECURSO DE OFÍCIO N° 006/2021

PROCESSO N° 28730.0207212016-0

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

INTERESSADA: L. X. DE FRANÇA EIRELI-EPP

CNPJ/MF: 08.470.200/0001-10

CAD/ICMS/AP: 03.030234-0

RELATOR: CARLOS MARCELO FILGUEIRAS

DATA DE JULGAMENTO: 06/10/2021

EMENTA: ICMS DIFAL. ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE    BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO, QUANDO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM FATURA DO CONTRIBUINTE. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RETIDO NA ORIGEM. ERRO FORMAL NA CAPITULAÇÃO LEGAL. NULIDADE. 2) NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS EM LIVRO PRÓPRIO, CONSIDERADAS COMO SAÍDA DE MERCADORIAS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.

1) Capitulação da infração e da penalidade devem estar em consonância com o previsto na Legislação Tributária Estadual, em especial, Lei nº 0400/1997 (CTE) e Decreto nº 2298/1998 (RICMS) na constituição do lançamento, além de guardarem relação com o fato autuado, conforme art. 10 do Decreto Lei nº 70235/72.

2) Determinação da Base de Cálculo usando margem de valor agregado deve ter fundamento em norma vigente na Legislação Tributária Estadual, em especial, Lei nº 0400/1997 (CTE) ou Decreto nº 2298/1998 (RICMS), conforme art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício n° 006/2021, para, no mérito, dar-lhe provimento, e reformar a decisão 043/2018-JUPAF, declarando nulo o Auto de Infração 10900000.09.00000087/2016-10 por vício formal.

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal: Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Relator: Carlos Marcelo Filgueiras; e demais conselheiros: Jean Carlos Brito; Marcelo Gama da Fonseca; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Cristina Maria Favacho Amoras e Sérgio Flavio Galdino de Lima. Se declarou impedido, o conselheiro Paulo Sérgio de Freitas Dias.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 08 de outubro de 2021.
                           

                                                Carlos Marcelo Filgueiras                                  Itamar Costa Simões
                                                   Conselheiro Relator                                      Presidente do CERF/AP