ACÓRDÃO Nº 005/2021
RECURSO OFÍCIO E VOLUNTÁRIO: 01/2021
PROCESSO: 2830.0017092019-4
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 011/2019-16
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL MINA
TUCANO LTDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL/MINA
TUCANO LTDA
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 09/06/2021
EMENTA: ICMS. DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2) COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO ICMSST RETIDO NA FONTE. 3) CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECOLHIDO A MENOR. DEVIDO.
Confirmado o pagamento do imposto total ou parcial pelo contribuinte e ratificado pelo órgão competente da administração tributária estadual, impõem-se a extinção do crédito tributário na forma do Art. 156, inciso I, da Lei nº 5172/66 – CTN e Súmula 2 do CERF/AP.
Imposto retido na fonte e devidamente destacado no documento fiscal, não cabe cobrança de ICMS DIFAL na forma do Convênio ICMS 110/2007, Convênio ICMS 142/18 implementados na legislação conforme Anexo IX, do Decreto nº 2269/1998 – RICMS/AP e Informação
Fiscal nº 2020.COFIS.0174.
Subsiste os registros com relação aos débitos recolhidos a menor nos termos da Informação Fiscal nº 2020.COFIS.0174, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso de Oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a Decisão da JUPAF de nº 008/2020, que declarou a Ação Fiscal Parcialmente Procedente. Com relação ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos de seus membros conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial. Reformar a Decisão da JUPAF nº 008/2020, que declarou a Ação Fiscal Parcialmente Procedente, para manter os demais registros, com relação aos débitos recolhidos a menor nos Termos da Informação Fiscal nº 2020. COFIS.0174, devendo se excluídos da composição do crédito tributário, os valores referentes aos documentos fiscais constantes da Tabela nº 1- Créditos Devidos e Recolhidos Corretamente, fls. 285, faturas nº 3001937549 e nº 3001942140, pelo pagamento (art.156, Inciso I, da Lei nº 5172/66 – CTN c/c com a Súmula 2 do CERF/AP), e das faturas nº 3001921648, nº 3001923253 e nº 3001944868, em face dos produtos ali descritos não estarem sujeitos ao ICMS DIFAL.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo; Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade (Relator); e demais conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Cristina Maria Favacho Amoras, Jean Carlos Brito, Paulo Sérgio de Freitas Dias, Carlos Marcelo Filgueiras e Sergio Flavio Galdino Lima.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá-AP, 11 de junho de 2021.
Francisco R. de Andrade Itamar Costa Simões
Conselheiro / CERF/AP Presidente CERF/AP