ACÓRDÃO Nº 004/2021
RECURSO DE OFÍCIO N° 001/2021
PROCESSO N° 28730.0073772017-4
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA: CARAMURU ALIMENTOS S/A
CNPJ/MF: 00.080.671/0067 – 36
CAD/ICMS/AP: 03.046514-1
RELATOR: CARLOS MARCELO FILGUEIRAS
DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2021
EMENTA: ICMS DIFAL. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO, QUANDO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM FATURA DO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA. 2) ICMS SOBRE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADOS NOS ANEXOS I E II, CONVÊNIO 52/1991. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1) Crédito tributário originário das notas fiscais cujos itens possam ser enquadrados nos Anexos I e II do Convênio 52/1991 devem ter a Base de Cálculo do ICMS-Diferencial de Alíquota reduzida, conforme preceituado na norma.
2) Cabe a cobrança do Crédito Tributário com a Base de Cálculo do ICMS-Diferencial de Alíquota integral nos itens que não sejam passíveis de enquadramento no Convênio ICMS 52/1991, Anexos I e II.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso de Ofício n° 001/2021, para, no mérito, negar-lhe provimento, e decidiu por manter a decisão 041/2018-JUPAF, em todos os seus termos.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/ AP: Itamar Costa Simões, Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade, Procurador Fiscal: Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; Relator: Carlos Marcelo Filgueiras; e demais conselheiros: Jean Carlos Brito; Marcelo Gama da Fonseca; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Cristina Maria Favacho Amoras; Sérgio Flavio Galdino de Lima e Paulo Sérgio de Freitas Dias.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 11 de junho de 2021
Carlos Marcelo Filgueiras Itamar Costa Simões
Conselheiro. Relator Presidente CERF/AP