ACÓRDÃO Nº 003/2021
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 003/2021
PROCESSO N° 28.730.01.3224-2019-0
RECORRENTE: CLARO S/A.
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CAD/ICMS/AP 03.031.591-3
RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2021
EMENTA: ICMS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE ESTORNO DE VALORES REFERENTES A ICMS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS EM DECORRÊNCIA DA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
1) Não assiste direito ao contribuinte de estorno de débito do ICMS supostamente recolhido indevidamente, quando não comprovada a não ocorrência da prestação do serviço de comunicação, com fundamento no § 4º, I a VII, do Art. 368 B do Anexo I do Decreto Estadual nº 2269/98.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/ AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário de n° 003/2021, para no mérito, negarlhe provimento, para manter o Parecer Fiscal COTRI n° 2021.01.05.00003, em conformidade com a Informação Fiscal nº 337/2020-NUSEG, decidir pela não concessão de estorno de débito de valores referente ao ICMS supostamente pago indevidamente pelo contribuinte recorrente, que não observou a determinação prevista no § 4º, I a VII, do Art. 368 B do Anexo I do Decreto Estadual nº 2269/98.
Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Rennan da Fonseca Melo, Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade, e demais conselheiros: Marcelo Gama da Fonseca (Relator), Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Sergio Flávio Galdino de Lima; Paulo Sérgio de Freitas Dias; Carlos Marcelo Filgueiras; Jean Carlos Brito e Cristina Maria Favacho Amoras.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 11 de junho de 2021.
Marcelo Gama da Fonseca Itamar Costa Simões
Conselheiro Relator Presidente CERF/AP