ACÓRDÃO Nº 009 /2020
RECURSO DE OFÍCIO: 002/2020
PROCESSO: 28730.0114722014-0
NOT. DE LANÇAMENTO N° 2014000959
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA : A. D. JUNIOR ALUMINIO LTDA
RELATOR: UBIRACY DE A. PICANÇO JUNIOR
REDATOR: UBIRACY DE A. PICANÇO JUNIOR
DATA DO JULGAMENTO: 14/04/2018
EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1 – COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO RECOLHIDO – IMPROCEDÊNCIA. 2 – PARCELAMENTO DE ICMS. NÃO CABIMENTO.
1 – Não cabe a notificação de lançamento para débito comprovadamente recolhido.
2 – Verificado que os lançamentos declarados improcedentes foram objeto de parcelamento de débitos, confirma-se a necessidade de exclusão dos mesmos para não ocorrência de “bis in idem”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 151/2016-JUPAF, para declarar improcedente a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013001304, e declarar extinto o crédito tributário.
Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Sergio Flávio Galdino Lima; Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Paulo Sergio de Freitas Dias; Carlos Marcelo Filgueiras; Marcelo Gama da Fonseca; Jean Carlos Brito.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 14 de abril de 2020.
Ubiracy de A. Picanço Junior Itamar Costa Simões
Relator/CERF/AP Presidente/CERF/AP