ACÓRDÃO Nº 009 /2020 

RECURSO DE OFÍCIO: 002/2020

PROCESSO: 28730.0114722014-0

NOT. DE LANÇAMENTO N° 2014000959

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

INTERESSADA : A. D. JUNIOR ALUMINIO LTDA

RELATOR: UBIRACY DE A. PICANÇO JUNIOR

REDATOR: UBIRACY DE A. PICANÇO JUNIOR

DATA DO JULGAMENTO: 14/04/2018

EMENTA: ICMS – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1 – COBRANÇA INDEVIDA DE IMPOSTO RECOLHIDO – IMPROCEDÊNCIA. 2 – PARCELAMENTO DE ICMS. NÃO CABIMENTO.

1 – Não cabe a notificação de lançamento para débito comprovadamente recolhido.

2 – Verificado que os lançamentos declarados improcedentes foram objeto de parcelamento de débitos, confirma-se a necessidade de exclusão dos mesmos para não ocorrência de “bis in idem”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de n.º 151/2016-JUPAF, para declarar improcedente a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013001304, e declarar extinto o crédito tributário.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto, Conselheiro Relator Ubiracy de Azevedo Picanço Junior e demais Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade; Sergio Flávio Galdino Lima; Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Paulo Sergio de Freitas Dias; Carlos Marcelo Filgueiras; Marcelo Gama da Fonseca; Jean Carlos Brito.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 14 de abril de 2020.

                                             Ubiracy de A. Picanço Junior                             Itamar Costa Simões
                                                     Relator/CERF/AP                                      Presidente/CERF/AP