ACÓRDÃO N° 004/2020 

RECURSO VOLUNTÁRIO HIERÁRQUICO N° 001/2020  

PROCESSO N° 28.730.019463/2019-6  

RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RELATOR: MARCELO GAMA DA FONSECA  

DATA DE JULGAMENTO: 13/02/2020 

 

EMENTA: IPVA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGO. 1) PERDA TOTAL DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NEGADO; 2) TRANSFERÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO PARA VEÍCULO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO PARECER COTRI QUE RESPONDEU CONSULTA. 

1) Não assiste direito ao contribuinte recorrente em seu pedido de restituição do IPVA 2019, conforme fundamentação prevista no art. 98 § 2, III, da Lei 0400/97, com redação mantida pela Lei 775/2003;  

2) Indevida a transferência do valor proporcional do IPVA para veículo de terceiros, por ausência de previsão legal. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do Recurso Voluntário n° 001/2020, para, no mérito, negar-lhe provimento, e decidiu por manter a decisão contida no parecer fiscal COTRI 2019.02.02.000.340, em todos os seus termos.  

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP: Itamar Costa Simões, Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Relator: Marcelo Gama da Fonseca; e demais conselheiros: Jean Carlos Brito; Francisco Rocha de Andrade; Carlos Marcelo Filgueiras; Cristina Maria Favacho Amoras; Paulo Sérgio de Freitas Dias; Fernando Antônio Santos da Cunha; Aleck Martins Dias. 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 14 de fevereiro de 2020.