ACÓRDÃO: 003/2020 

RECURSO DE OFÍCIO: 032/2019  

PROCESSO: 0020002012-9  

NOT. LANÇAMENTO: 2012000039  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

RECORRIDA: TRANS-PRATA LTDA  

RELATOR (A): JEAN CARLOS BRITO  

DATA DO JULGAMENTO: 17/01/2020 

 

EMENTA: ICMS DIFAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. INCIDÊNCIA. 2) ICMS SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO INCIDÊNCIA. 3) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL. 

1) Sobre a aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, deve ser recolhido o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto. 

2) Por ser a alienação fiduciária em garantia uma operação financeira entre o contribuinte e o agente financiador, não há a incidência do ICMS nessa hipótese. 

3) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172/66 – CTN, a Fazenda Pública Estadual pode perseguir nova constituição do crédito tributário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão n° 278/2014 – JUPAF/AP que declarou a ação fiscal parcialmente procedente, decretar nula por vício formal a Notificação de Lançamento nº 2012000039, podendo a Fazenda Estadual, com fulcro no inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172/66 – CTN, perseguir novo lançamento com a capitulação da infringência contida no inciso I do §5º e inciso I do art. 7º c/c inciso III do art. 54 da Lei nº 400/97 – CTE/AP c/c inciso I do §5º e inciso I do Art. 2º c/c inciso IX do art. 34 do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, devendo, porém ser excluído o registro referente à nota fiscal eletrônica nº 1.510. 

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Sousa Lima; demais conselheiros: Jean Carlos Brito (Relator), José Emídio Guerra Damasceno, Cristina Maria Favacho Amoras, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Aleck Martins Dias, Marcelo Gama da Fonseca e Paulo Sérgio de Freitas Dias. 

Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 31 de janeiro de 2020.