ACÓRDÃO Nº 002/2020 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 021/2019  

PROCESSO Nº 28730.0089652013-7  

NOT. LANÇAMENTO: Nº 2013000007  

RECORRENTE: EQUINÓCIO HOSPITALAR 

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 

RELATOR: SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA  

DATA DO JULGAMENTO: 15/01/2020 

 

EMENTA: ICMS-ST. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1. PRODUTO CLASSIFICADO NCM/SH 2106.90.90 – OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTARES. REGRAS DO PROTOCOLO 11/91. INAPILICABIDALIDE. 2. PRODUTO SUJEITO ÀS REGRAS DO PROTOCOLO-ICMS 114/2011. FATO GERADOR ANTERIOR A VIGÊNCIA DA NORMA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 

  1. Constatado nos autos que os produtos classificados na posição NCM/SH 2106.90.90 e 2106.90.30, descritos como “outras preparações alimentares”, não se ajustam à descrição de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.09 e 2202.90 NCM/SH, deve ser afastada a incidência Protocolo-ICMS n° 11/91, posto que os mesmos se enquadram nas regras do Protocolo-ICMS 114/2011, considerando que a correta adequação de determinada mercadoria na sistemática de substituição tributária é necessária a conjugação de dois requisitos: primeiro, que sua classificação em código NCM/SH esteja relacionado no anexo do RICMS/AP, e, segundo, que o produto esteja dentro do enquadramento à descrição nela consignada.
  2. Verificado que os fatos descritos na NL n° 2013000007 abrange o período de novembro e dezembro de 2010, e o Protocolo ICMS 114/91, Produtos Alimentícios somente foi implementado na legislação tributária do Estado do Amapá em fevereiro de 2012, pelo Decreto n° 307, de 10 de fevereiro de 2012, impõe-se a improcedência do lançamento pela impossibilidade da retroatividade da norma a fatos pretéritos (Art. 150, inciso III, letra “a” da CF).

Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de voto de seus membros, decide por conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, darlhe provimento e reformar a Decisão nº 058/2016-JUPAF para declarar improcedente a Notificação de Lançamento n° 201300007, por erro de direito na identificação material na regra-matriz de incidência, art. 142 do CTN, decorrente de incorreção dos critérios e conceitos jurídicos que fundamentaram a prática do ato, o que acarreta vício de cunho material.  

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente: Francisco Rocha de Andrade; e demais conselheiros: Sergio Flavio Galdino Lima (Relator), Marcelo Gama da Fonseca, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Carlos Marcelo Filgueiras, Ademar Caetano Silva Junior, Jean Carlos Brito e Paulo Sergio de Freitas Dias. 

Sala de seções do CERF, em 15 de janeiro de 2020.