Dispõe sobre as formas da afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do disposto no art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São admitidas como forma de afixação de preços no Estado do Amapá:
I – no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem os respectivos preços à vista e em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito a preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando, no entanto dispensado este quando se tratar de produto cujo código varie em função da cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
III – na impossibilidade de afixação dos preços conforme o estabelecido nos incisos I e II deste artigo será permitido o uso, em local e quantidade que o consumidor possa consultar independentemente de solicitação, de relação de preço dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente, tratar-se do preço do respectivo produto ou serviço;
IV – estabelecimentos que operam com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda pode ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda dos estabelecimentos, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distancia a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste artigo;
V – ocorrendo disparidade entre o preço afixado nas prateleiras e o valor registrado na leitura ótica, prevalecerá o menor preço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 11 de outubro de 2005.
Deputado PAULO JOSÉ
Presidente em Exercício
Publicado no DOE em 03.11.2005