Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo de adesão ao PREFIS, instituído pela Lei nº 768, de 21 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, uma única vez, novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Estadual – PREFIS, previsto no § 1º do artigo 2º, da Lei nº 768 de 21 de julho de 2003.
Parágrafo único. O novo prazo não poderá ultrapassar a sessenta dias, contados da data da publicação do decreto que fixar o prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 16 de junho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador