Torna obrigatória a emissão de Certidão Negativa ao contribuinte adimplente pelas empresas concessionárias dos serviços públicos ao final de cada exercício financeiro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, sancionou tacitamente, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade das empresas concessionárias dos serviços públicos, como a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA e a Companhia de Água e Esgoto S/A – CAESA, expedirem Certidão Negativa de Débito, ao final do exercício financeiro, a todo consumidor adimplente com suas obrigações.
§ 1º A Certidão Negativa de Débito de que trata esta Lei será expedida ao final do exercício financeiro anual e será entregue ao consumidor adimplente, juntamente com a fatura do mês de janeiro do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Fica assegurado o direito ao consumidor adimplente de requerer Certidão Negativa de Débito, a qualquer tempo, independentemente do prazo previsto, nos casos de não recebimento ou emissão de segunda via.
Art. 2º A Certidão Negativa de Débito substituirá a obrigatoriedade da apresentação das faturas mensais quitadas, nos casos de dúvida ou cobrança de débitos lançados em desfavor do consumidor adimplente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 09 de novembro de 2004.
Deputada FRANCISCA FAVACHO
Presidente em exercício