Torna obrigatório o parcelamento do pagamento das multas de trânsito e dá outras providências.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição do Estado do Amapá e alínea j, do inciso II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a parcelar os débitos referentes as multas de trânsito cadastradas pelo DETRAN-AP, bem como os valores de atualização das mesmas.
Parágrafo único. As infrações de trânsito serão obrigatoriamente enviadas para a residência do proprietário do veículo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da mesma, para que o infrator possa interpor recurso junto as JARI’s, questionando a validade ou não da mesma, caso em que, dependendo da decisão, estas também serão passíveis de parcelamento, nos termos da presente Lei.
Art. 2º O parcelamento referido no caput do artigo anterior será feito da seguinte forma:
I – Os valores das multas poderão ser parcelados desde que o seu valor seja superior a R$ 100,00 (cem reais);
II – O valor da parcela nunca será inferior R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III – Para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, o proprietário do veículo deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Carteira de habilitação;
b) Carteira de Identidade;
c) CPF;
d) Cópia da(s) multa(s);
e) Comprovante de endereço atualizado.
IV – Para valores excessivamente elevados o DETRAN-AP poderá exigir a assinatura de um responsável, para a celebração do contrato de parcelamento, como forma de garantia do pagamento da mesma.
Parágrafo único. O parcelamento dos débitos referentes às multas de trânsito poderão ser requeridos pelo proprietário do veículo ou seu procurador, junto ao órgão competente.
Art. 3º As multas aplicadas pelos municípios e/ou pela União que constarem por força de convênios, contratos ou qualquer outra forma legal nos cadastros do DETRAN-AP, ficam amparadas pelo disposto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Havendo interesse dos Municípios e da União, o Estado deverá providenciar junto a estes, as alterações necessárias nos convênios ou contratos para atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º As multas já existentes anteriormente à entrada em vigor da presente Lei serão acumuladas em um único bloco e redistribuídas em uma notificação de pagamento, ao motorista infrator, acompanhada dos boletos bancários, para pagamento, podendo ser dividida em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a notificação do pagamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá/AP, 10 de março de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Publicado no DOE em 14.03.2003