Dá nova redação para a alínea a, do § 1º, do art. 147 da Lei Estadual nº 493/99.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a, do § 1º, do art. 147 da Lei Estadual nº 0493/99, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 147 – omissis………………………………………………………………….
§ 1º – omissis……………………………………………………………………………
a) genérica e privativamente aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Fiscais de Tributos Auxiliares da Fazenda Estadual.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 9 de novembro de 2001.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente da Assembléia Legislativa
Publicado no DOE em 16.11.2001