Autoriza o Poder Executivo a custear a meia passagem, aos estudantes da rede pública de ensino, nos transportes coletivos rodoviários municipais, intermunicipais e bem como nos aquaviários de propriedade do Governo do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º, do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear a meia passagem aos estudantes da rede pública no Estado, nos transportes coletivos municipais e intermunicipais, bem como nos aquaviários de propriedade do Estado.
Art. 2º A fim de implantar o benefício estabelecido no art. 224 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Comissão de Transportes Escolares do Amapá – C.T.E.”, de caráter permanente, constituída por representantes do Governo Estadual um membro, das Prefeituras um membro, dos empresários do setor de transporte um membro e paritariamente por representantes das entidades estudantis da rede pública do Estado três membros.
Parágrafo Único – Compete a Comissão de Transportes Escolares:
I – Coordenar e fiscalizar a expedição da Carteira de Identidade Estudantil;
II – Administrar a aplicação do beneficio da meia passagem;
III – Decidir sobre os casos omissos e sobre os casos de indeferimento de pedidos da carteira estudantil.
Art. 3º O comprovante da condição de estudante e a Carteira de Identidade Estudantil, a ser expedida pela SEEC, sob coordenação e fiscalização da C.T.F.
Parágrafo 1º. Para a expedição da Carteira de Identidade Estudantil fica a C.T.E. responsável pelo cadastro de todos os estudantes interessados pelo benefício, devendo para tal, enviar comunicado a todos os estabelecimento de ensino da rede pública do Estado. Os cadastros deverão ser enviados a SEEC anexados de comprovantes de matrículas e 03 (três) fotos 3×4 .
Parágrafo 2º. As entidades estudantis da rede pública no Estado, fornecerão a SEEC as Cédulas para a expedição das Carteiras de Identidade Estudantil.
Parágrafo 3º. As Carteiras depois de prontas serão entregues aos estudantes pelas entidades representativas dos estudantes ou suas representações nas escolas.
Parágrafo 4º. A validade da Identidade Estudantil corresponde ao ano letivo.
Art. 4º A concessão do benefício de que trata o art. 224 da constituição Estadual será feito através de vales transportes, entregues aos estudantes mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil.
Parágrafo Único. Cada estudante terá direito a 100 (cem) vales transportes mensais de acordo com o calendário escolar.
Art. 5º A presente Lei, deverá ser fixada obrigatoriamente em todos os coletivos ou embarcações a ela vinculadas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a perfeita execução desta Lei.
Art. 7º Cabe ao Governo do Estado do Amapá, a regulamentação desta Lei, ouvidas as representações estudantis existentes no Estado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, em 25 de março de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Publicado no DOE em 29.03.1993