Lei nº 627 de 31 de outubro de 2001

Dispõe sobre a conversão de valores expressos em Unidade de Referência – UFIR e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, constituídos ou não, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido, até 31 de dezembro de 2000, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquele fixado para o exercício de 2000.

Parágrafo único. Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa do Estado, deverá ser informado à Procuradoria Geral do Estado o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época do fato gerador da obrigação.

Art. 2º Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa do Estado, passam a incidir, a partir da data da publicação desta Lei, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 600, de 30 de abril de 2001.

Macapá – AP, 31 de outubro 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 31.10.2001