Institui os Selos Fiscais de Autenticidade e de Trânsito de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DOS SELOS FISCAIS
Art. 1º Fica instituído o selo fiscal de autenticidade, para controle dos documentos fiscais e formulário contínuo, e o selo fiscal de trânsito de mercadorias, para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.
§ 1º A utilização de selo fiscal de trânsito de mercadoria, nas operações e prestações intermunicipais, será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º O disposto neste artigo, aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.
§ 3º Excluem-se do disposto do caput deste artigo:
I – as notas fiscais de energia elétrica e de serviço de telecomunicações.
II – Os cupons fiscais de equipamento emissor de cupom fiscal.
Art. 2º Os selos fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadoria serão apostos nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos:
I – Pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle pelo Fisco, de sua impressão e autenticidade;
II – Pelo servidor fazendário, para comprovação das operações e prestações interestaduais e intermunicipais;
III – Pelo Fisco, nos documentos avulsos de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na forma regulamentar.
Parágrafo único. O selo fiscal de autenticidade no documento fiscal será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º As formas, modelos, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilizações e demais requisitos necessários à efetivação dos selos fiscais serão disciplinados em regulamento.
Art. 4º Os documentos não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação serão considerados inidôneos.
Parágrafo único. Os documentos autenticados antes da vigência desta Lei terão validade até 31 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5º As infrações à presente lei e dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.0 8.137, de 27 de dezembro de 1990, as seguintes penalidades:
I – Falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF: – multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento irregular;
II – Falta de comunicação ao Fisco Estadual de Irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos pelo contribuinte: – multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por AIDF;
III – Extravio de selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico: – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por selo, sem prejuízo da Instauração de processo administrativo pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;
IV – Deixar o estabelecimento gráfico credenciado de comunicar ao Fisco o extravio de selos fiscais: – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
V – Deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria de Estado da Fazenda selo fiscal de autenticidade inutilizado: -multa de R$ 100,00 (cem reais), por unidade danificada;
VI – Deixar o contribuinte de comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: – multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;
VII – Imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou quantidade superior a prevista em documento autorizativo: – multa de R$ 100,00 (cem reais), por selo, nunca Inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
VIII – Deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento: – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IX – Deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento: – multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
X – Extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: – multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento;
XI – Deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os selos fiscais não utilizados por desistência de impressão ou cancelamento de AIDF, no prazo de 30 (trinta) dias: – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por selo fiscal não devolvido;
XII – Extravio de documento fiscal e formulário contínuo pelo contribuinte: – multa de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido. Na Impossibilidade de arbitramento: multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento extraviado;
XIII – Deixar o contribuinte de divulgar o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo, no Diário Oficial do Estado e de Informar ao Fisco: – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
XIV – Deixar o contribuinte, o fabricante dos selos fiscais e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: – multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
XV – Deixar o contribuinte, de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e nos prazos regulamentares, Guia Informativa de documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados – GIDEC ou documento que a substitua: – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês de atraso;
XVI – Omissão ou indicação incorreta de dados informados na GIDEC R$ 100,00 (cem reais), por documento.
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais.
§ 2º Em caso de extravio presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo regulamentar.
§ 3º As multas previstas nos incisos III e XIII serão aplicadas em dobro, na hipótese de reincidência, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento.
§ 4º A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas nos incisos III e XIII.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Nas hipóteses de extravio de documentos fiscais pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie emitido no período mensal imediatamente anterior ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.
Art. 7º Compete à autoridade fazendária expedir Atos de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, obedecido os critérios estabelecidos em regulamento, podendo a concessão, a qualquer tempo, ser suspensa ou desfeita por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 8º Os contribuintes recém-constituídos ou omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias ficarão sujeitos a restrições quantitativas para impressão de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, na forma definida em regulamento.
Art. 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulário contínuo:
I – Os estabelecimentos gráficos, quanto aos selos fiscais por eles fabricados em seu poder;
II – Os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e aos documentos confeccionados em seu poder;
III – Os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual, recebidos para uso;
Parágrafo único. Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.
Art. 10. Ocorrendo extravio, deteriorização ou destruição de livros e documentos fiscais, selo fiscal e formulário contínuo, o contribuinte fará publicar o fato no Diário Oficial do Estado, e deste fará minuciosa comunicação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Fisco de sua Jurisdição, anexando os documentos comprobatórios do ocorrido.
Art. 11. Todas as alterações contratuais, inclusive mudança de endereço, deverão ser comunicadas pelo contribuinte e estabelecimento gráfico credenciado à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, para averbação nos documentos fiscais.
Art. 12. No período de implantação do Selo Fiscal, o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá priorizar sua aplicação por atividade econômica, para efeito de controle da impressão de documento ou comprovação de entrada de mercadoria e aquisição de serviço de outras Unidades da Federação por contribuintes do Estado do Amapá, bem como de controle das operações e prestações intermunicipais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e um.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 30 de Abril de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 02.05.2001