Cria o Sistema de informação do ICMS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo informará mensalmente através do Diário Oficial do Estado a quantia arrecadada do ICMS de que trata o Decreto 2269/98.
Art. 2º A publicação ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias após a arrecadação, podendo ocorrer adendos ou retificações no mesmo prazo.
§ 1º A publicação obrigatoriamente conterá o valor arrecadado do mês anterior e poderá o Poder Executivo incentivar a arrecadação com facilitação no recolhimento parcelado de no máximo em três vezes, quando na publicação verificar-se a queda da arrecadação de um mês para outro, na faixa de até 50%.
§ 2º A publicação da arrecadação será em valor total e discriminado em porcentagem quanto a alíquota e produto.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na L.D.O do presente exercício.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 19 de junho de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Publicado no DOE em 27.06.2000