Veda a cobrança de taxas para vistoria de veículos e taxa para verificação de multas para veículos automotores e dá outras providências.
Autor: Deputado Vital Andrade
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos ter do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a cobrança de quaisquer taxas para a vistoria de veículos e taxa para verificação de multas para veículos automotores, no âmbito do Estado do Amapá quando exigida pelo Poder Público.
Parágrafo único. Fica proibida a execução de cobrança pelo DETRAN da taxa de vistoria referente ao SIV – Sistema de Informação Veicular.
Art. 2º Não se inclui no que determina o caput do art. 1º da presente Lei a cobrança do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, seguro obrigatório e de licenciamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá – AP, 29 de maio de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Publicado no DOE em 30.05.2000