Lei nº 556 de 23 de maio de 2000

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a proprietários rurais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado concederá incentivos fiscais ao proprietário rural que apresentar, perante órgão regulador oficial do Estado, projeto agrícola que vise a implantação de produção na área de alimentos em terras do Estado do Amapá.

Art. 2º Os incentivos fiscais aludidos no artigo anterior são concernentes à isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, identificada nas seguintes transações:

I – Quando da aquisição de máquinas agrícolas;

II – Quando da aquisição de insumos agrícolas de qualquer natureza.

Art. 3º Além dos incentivos previstos nesta Lei, o proprietário rural, atendidas as exigências do art. 1º da presente Lei, terá direito:

I – A prioridade na concessão de todo e qualquer benefício associado a programa de melhoria de produtividade e qualidade de produtos agrícolas, quando operacionalizados por órgãos estaduais;

II – Ao fornecimento de mudas nativas ou adaptadas ecologicamente, desde que produzidas através de projetos governamentais.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 23 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Publicado no DOE em 29.05.2000