Lei nº 54 de 05 de janeiro de 1993

Dispõe sobre a defesa do consumidor na forma dos arts. 5º (inciso V) e 245 da Constituição Estadual e na Consonância de Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Autor: Deputado Sebastião Rocha

O Governador do Estado do Amapá, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula a defesa do Consumidor no Estado do Amapá, na forma de Constituição Estadual e Legislação Federal em vigor.

Art. 2º Integram o sistema Estadual de Defesa do Consumidor -SEDC os Órgãos Estaduais e Municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor e que, por força do art. 105, da Lei Federal nº 8.078, participam na composição do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor- SNDC.

§ 1º O Programa de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – PROCONAP, a Defensoria Pública e a Promotoria de Defesa do Consumidor promoverão, judicialmente e extrajudicialmente, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, concorrentemente com os demais Órgãos do Estado, os Municípios e as entidades da sociedade civil que tenham entre seus fins a mesma defesa.

§ 2º Para o Exercido em juízo da defesa coletiva, dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas são legitimados concorrentemente.

I – O Ministério Público;

II – A Defensoria Pública e o PROCONAP;

III – Os Municípios;

IV – As entidades e Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificadamente destinadas à defesa dos interesses e direitos protegidos pela legislação de proteção ao consumidor;

V – As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pela legislação do consumidor, dispensada a autorização Assembléia;

§ 3º O requisito da pré-constituição constante do inciso V do § 2º pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão, ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 4º O Ministério Público atuará privativamente nas relações de consumo como fiscal da Lei, promotor de inquérito civil Titular da Ação penal.

§ 5º É facultado aos legitimados no inciso IV e V do § 2º, propor a ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

Art. 3º O PROCONAP, vinculado a Secretaria de Justiça, e organismo coordenador da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor do Amapá, competindo-lhe, sempre em consonância com a Política Nacional de Defesa do Consumidor:

I – Planejar e elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao consumidor;

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;

III – Prestar ao consumidor orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV – Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V – Solicitar a política judiciária a instauração de Inquérito Policial para apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI – Representar a Promotoria de defesa do consumidor para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VII – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII – Solicitar o concurso de Órgãos e entidades do Estado, Municípios e setores de prática Judiciária, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviço;

IX – Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população;

X – Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o PROCONAP poderá solicitar o concurso de Órgãos e entidades de notória especialização técnico-cientifica.

Art. 4º O Poder Público dotará o PROCONAP de estrutura e recursos para seu funcionamento, visando a extensão de sua atuação na amplitude estadual, dando-lhe condições para a qualificação de pessoas, sobretudo de especialização jurídica e vigilância sanitária.

Parágrafo único. O PROCONAP atuará de forma descentralizada para um melhor atendimento aos consumidores, mantendo plantões durante o horário de funcionamento comercial.

Art. 5º O PROCONAP e outros Órgãos Estaduais pertinentes, além dos municípios, exercerão o controle e a fiscalização relacionados a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da Informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

§ 1º Será mantida no PROCONAP uma Comissão Permanente e em caráter concorrente com a União e os Municípios para elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no caput.

§ 2º A Comissão Permanente será integrada por oito (8) membros, sendo um do PROCONAP, um da Secretaria de Estado de Saúde e mais seis (6) pertencente a entidades representativas dos consumidores e fornecedores, com participação paritária, indicados pelas respectivas diretorias, na seguinte forma:

I – Federação do Comércio, Federação da Indústria e Federação da Agricultura, com um membro cada um;

II – Três entidades de defesa do consumidor, dentre as demais representativas das que tiverem manifestado interesse em integrá-la, sendo uma indicação para cada uma das selecionadas;

III – Os membros da composição paritárias serão renovados anualmente e no caso dos consumidores a renovação alcançara também as entidades representativas.

§ 3º O Ministério Público, no exercido de suas funções institucionais, terá acesso a informações, documentos e reuniões da Comissão Permanente.

§ 4º A Comissão será instalada no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 5º Os Órgãos Oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.

Art. 6º As entidades paraestatais e autarquias e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicas manterão um departamento específico de atendimento a queixas de consumidores e recebimento de sugestões.

Art. 7º Caberá ao Órgão Estadual, a ser criado por Lei, o exercício das atividades de metrologia legal por delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, conforme convênios a serem firmados na forma da legislação em vigor.

Art. 8º A produção de peixes, aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos, bubalinos e demais animais de pequeno, médio e grande porte, terá como objetivo principal o atendimento do mercado interno da região produtora, sendo exportável apenas o excedente.

§ 1º A comercialização dos produtos elencados no caput do artigo, só poderá ser realizada após inspeção sanitária, em lugares apropriados dotadas de requisitos necessários para conservação dos produtos expostos, bem como informações precisas sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, origem, entre outras dados em respeito a saúde e segurança das consumidores.

§ 2º Os produtos in natura, perecíveis ou aqueles em que a ação do tempo e/ou meio de conservação possa diminuir ou neutralizar sua eficácia ou interferir no motivo de sua aquisição, deverão conter para sua comercialização o prazo de validade afixado no produto ou em sua embalagem, sem prejuízo dos demais requisitas constantes na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990.

§ 3º O infrator estará sujeito as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990.

Art. 9º As autarquias e entidades paraestatais e as empresas concessionárias ou permissionárias, responsáveis pela prestação de serviços públicos de fruição contínua, como fornecimento de água e de energia elétrica, não poderão cobrar a taxa de consumo mensal dos usuários em dias anteriores a data limite estabelecida legalmente para o pagamento de salários.

Art. 10. Os pagamentos das mensalidades escolares da rede particular de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus e das instituições de curso superior vinculados ao Estado poderão ser feitos, sem qualquer acréscimo, no período de primeiro a cinco de cada mês subseqüente ao vencido.

Art. 11. Fica vetado às Instituições de ensino e às empresas responsáveis pela prestação de serviços públicos, como fornecimento de água e de energia elétrica, a cobrança de multa de mora em valores que excedam a 0,33 % por dia de atraso sobre a prestação devida, respeitando-se o limite máximo de dez por cento nos percentuais acumulados.

Art. 12. A soma dos acréscimos cobrados de consumidor por instituições de ensino e empresas de prestação de serviços públicos, em face do inadimplemento de pagamento no seu termo, não poderá ultrapassar num período de trinta dias o valor da variação do índice nacional de preços ao consumidor – INPC do mês anterior, salvo se este representar um percentual inferior e dez por cento do valor da prestação, hipótese em que será respeitado este limite.

Art. 13. As infrações a esta Lei e outras normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, as sanções administrativas previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 14. Serão incluídas noções sobre os direitos do consumidor nos conteúdos mínimos para o ensino fundamental.

Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Governador do Estado.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 05 de janeiro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 06.01.1993