Lei nº 48 de 22 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM-AP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, sob forma autárquica, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa e financeira, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM-AP, com sede e foro na cidade de Macapá.

Art. 2º O IPEM-AP é dirigido por um Diretor Geral, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 3º Compete ao IPEM-AP implementar, desenvolver e executar, nos limites territoriais do Estado do Amapá, as atividades relacionadas com o Controle Metrológico e da qualidade de Bens e Serviços, observada a competência concorrente da União e toda legislação emanada do Poder Federal.

Art. 4º Constituição, patrimônio e recurso do IPEM-AP:

I – As dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

II – Os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, dados ou transmitidos a qualquer título, e o que venha a adquirir;

III – As transferências e repasses que lhe couberem, em virtude de Leis, convênios, acordos, ajustes e créditos especiais.

Art. 5º O IPEM-AP terá quadro próprio de pessoal, recrutado através de processo constitucionalmente previsto, após sua devida criação através de Lei, ressalvados os casos de nomeações para os Cargos de Provimento em Comissão.

Art. 6º O orçamento do IPEM-AP será constituído pelas dotações federais e estaduais que lhe sejam transferidas e por outras rendas provenientes de sua atuação.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, enviará Projeto de Lei sobre a criação de cargos, e, em seguida, regulamentará esta Lei, no que for pertinente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá – AP, 23 de dezembro de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 24.12.1992