Lei nº 39 de 11 de dezembro de 1992

Cria o fundo de desenvolvimento rural do Amapá FRAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, dotado de Autonomia Financeira e Contábil e de caráter rotativo, a ser administrado pelo Banco do Estado do Amapá S.A., de acordo com o disposto no Art. 41, inciso II § 1 , das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 2º O fundo de trata a presente Lei, tem por objetivo financiar as atividades Agropecuárias, Extrativistas Vegetais, Agroindustriais e Pesca Artesanal, no âmbito do setor privado, ajudando a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá.

Art. 3º Compete ao Banco do Estado do Amapá S.A., na qualidade de Administrador do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.

§ 1º – As operações do fundo, serão realizadas sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, e com as condições de custos e prazos previstas em seu regulamento geral legal.

§ 2º – O prejuízo decorrente de operações que a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadra-se como de difícil recuperação ou de liquidação duvidosa, nos termos das normas bancárias vigentes, será absorvido 40% (quarenta por cento) pelo Banco Administrador e 60% (sessenta por cento) pelo Fundo.

§ 3º – Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual, consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista bancário; bem como aquelas em que seja contra indicado a adoção de medidas judiciais, face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor do Fundo, os prejuízos acaso apurados serão absorvidos, integralmente.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP;

I – Os de origem orçamentária do Estado do Amapá, em valor nunca inferior a 2% (dois por cento) do produto da arrecadação da receita própria;

II – Os encargos financeiros oriundos de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de Aplicação Financeira de seu recurso;

III – Outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo, por Pessoas Físicas ou Jurídicas ou Entidades Nacionais ou Estrangeiras;

Art. 5º O soldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 6º As normas aplicadas dos recursos do fundo, serão definidos em seu regulamento geral.

Art. 7º O Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, terá um Conselho Diretor, com sua Constituição a ser definida em seu regulamento geral.

Parágrafo Único – A competência e as atribuições do Conselho Diretor do Fundo, serão definidas no seu regulamento geral.

Art. 8º O banco do Estado do Amapá S.A, fará jus à remuneração de 0,5% (meio por cento), a título de taxa de administração, calculados sobre o Patrimônio do Fundo, apurado no final de cada mês.

Art. 9º Dos recursos do fundo destinar-se-á 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao ressarcimento de despesas com Assistência Técnica a ser emprestada aos produtores beneficiários, calculado sobre o Patrimônio do Fundo, no final de cada mês, contabilizando-se em destacado o apurado sob rubrica própria.

Parágrafo Único – A Assistência Técnica aos beneficiários será prestada pelo RURAP.

Art. 10º Os recursos orçamentários definido no item I, do Art. 4? desta Lei, serão liberados pela Secretaria da Fazenda, na forma do Decreto nº 0048, de 17 de janeiro de 1992.

Parágrafo Único – A Secretaria da Fazenda informará mensalmente ao BANAP, a soma da arrecadação das receitas próprias, bem como a previsão da data de cada liberação.

Art. 11º É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo a Pessoas Físicas ou Jurídicas que se encontrem inadimplentes com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Amapá.

Art. 12º A fiscalização da gestão do fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e na forma do Art. 111 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 13º Na hipótese de extinção do Fundo de que trata a presente Lei, o seu patrimônio reverterá à Conta do Capital Social do Bando do Estado do Amapá S/A – BANAP, como participação acionária do Estado do Amapá.

Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá -FRAP.

Art. 15º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 11 de dezembro de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador