Altera o dispositivo da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 0249, de 22 de dezembro de 1995, e pela Lei nº 0308, de 03 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis nºs 0249, de 22 de dezembro de 1995 e 0308, de 03 de dezembro de 1996, abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188. ……………………………………………………………………..
§ 2º Os membros da Junta farão jus à gratificação, a título de jetom, homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 200. Os Conselheiros do CRF-AP e o Representante da Fazenda Estadual farão jus à gratificação, a título de jetom, definidos em Regimento Interno e homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 03 de outubro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 03.10.1997