Isenta da incidência tributária do IPVA os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transportes escolares no Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu, nos termos do art. 107, § 4º, da Constituição do Estado e do art. 19, II, alínea i, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transporte Escolar no Estado do Amapá devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá – COOTEM.
Art. 2º A Assembléia Legislativa avaliará os efeitos da concessão da isenção de que trata o artigo anterior, através de relatórios que serão requeridos à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, durante o período legislativo posterior ao da concessão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá – AP, 07 de julho de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Publicado no DOE em 10.07.1997