Lei nº 31 de 26 de outubro de 1992

Dispõe sobre a fixação de dispositivo Constitucional art. 223 e incisos na parte interna dos veículos automotores de transporte coletivo de passageiro sem circulação no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a seguinte inscrição na parte interna dos veículos automotores de transporte coletivos e em funcionamento no Território Estadual:

“Art. 223, da Constituição Estadual:

São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários municipais e intermunicipais:

I – crianças até seis anos de idade;

II – idosos a partir de sessenta e cinco anos;

III – deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção;

IV – carteiros, vigilantes em serviço e devidamente uniformizados;

V – doadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado”.

Art. 2º Na composição do escrito referido no artigo anterior, observar-se-á, a medida de 1 um centímetro, no mínimo, para cada letra da norma transcrita.

Art. 3º O não cumprimento ao dispositivo no artigo 1º desta Lei, autoriza o Poder Executivo, na forma de Regulamento a ser baixado, a aplicar multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos, dobrando-se em caso de reincidência.

Art. 4º O prazo para o atendimento do comando desta Lei e de 50 (cinqüenta) dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá – AP, 26 de outubro de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 27.10.1992