Cria o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos do Estado do Amapá, institui o DUT eletrônico de transferência de veículos e o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), dispondo, além disso, sobre outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, sob forma digital, o selo de fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Amapá, tornando-se obrigatória sua utilização, pena de invalidação do ato e responsabilização administrativa do Oficial.
§ 1º Os selos digitais receberão numeração alfanumérica que os identifique e estarão disponíveis para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 2º O notário público ou oficial registrador deverá prestar contas quinzenalmente dos selos que utilizar e dos que mantiver em estoque à Comissão Gestora do Fundo de Estruturação do Registro Civil – FERC, a cujos membros competirão o controle da utilização dos selos e sua prestação de contas, fornecendo-os em quantidade que mensalmente recomponha os utilizados, segundo a média mensal apurada.
§ 3º Ficarão disponíveis, para consulta dos usuários, os dados referentes à natureza do ato, sua data e identificação do serventuário que o tenha lavrado, ficando vedada sua reprodução e utilização para outro qualquer fim que não seja o de confirmação ou ratificação do ato lavrado.
§ 4º Todos os documentos cuja verossimilhança dependa da aposição do selo de autenticidade conterão, em destaque, a advertência “válido somente com selo de autenticidade”.
Art. 2º É obrigatório o uso, em todos os atos notariais e certidões de extrato registral, em conjunto com o selo eletrônico instituído por esta Lei, de etiquetas de segurança, para prevenção de fraudes e falsificações.
Art. 3º O cartório extrajudicial que reconhecer as assinaturas dos interessados nos documentos de transferência de veículos automotores (DUT) fica obrigado a registrar e notificar, por meio eletrônico, sob a transferência da propriedade veicular ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e à Fazenda Pública Estadual para que promovam o cadastro, em classificadores e arquivos próprios, do nome do novo proprietário do veículo transferido.
§ 1º Realizada a comunicação, o alienante não mais será responsável por atos ilícitos derivados de imprópria condução do veículo alienado.
§ 2º Caberá ao serventuário emitente do DUT eletrônico o dever de também notificar, por via digital, à Receita Federal do Brasil, para cruzamento de informações.
§ 3º Outras entidades poderão credenciar-se perante as serventias extrajudiciais onde se tenham operado os atos de transferência eletrônica de propriedade de veículos, para obtenção das informações a que alude o caput deste artigo, uma vez manifestem, por meio digital, interesse de acesso a esses dados e contem com prévia autorização do competente juiz corregedor permanentes de tais serventias.
§ 4º Enquadra-se na obrigação disposta no caput todo tipo de negócio jurídico que implique alteração da propriedade ou da posse de veículo automotor, nessa situação se incluindo os casos de posse direta advinda de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil.
§ 5º Sempre que solicitada emissão de certidão do ato, estará à serventia notarial obrigada a fornecê-la, mediante o prévio pagamento do respectivo emolumento.
§ 6º O cartório manterá registro eletrônico, em ordem cronológica, dos usuários que utilizarem que utilizarem os serviços de que trata este artigo.
§ 7º Nas operações de compra e venda de veículos, em que se apresente como interessada sociedade comercial, o sócio-gerente ou respectivo procurador deverá comprovar que tem poder especial para a prática do ato, facultada a adoção, para esse fim, de instrumento público ou particular, aceitável este até por assinatura digital, contanto que atenda os requisitos da infraestrutura de chaves públicas brasileiras – ICP – hipótese em que ficarão tais documentos arquivados, em acervo eletrônico, por pelo menos cinco anos.
§ 8º Nas transferências de propriedade de veículo automotor que contem com intermediação de instituição financeira, poderá esta comunicar-se com os cartórios por meio eletrônico, invariavelmente mediante certificação digital que satisfaça os requisitos de infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP.
§ 9º Para atos previstos no caput deste artigo, exclusivamente, ficam os emolumentos devidos à prática do registro, na forma das faixas de valores que constam no anexo único desta Lei.
Art. 4º As vistorias do DETRAN ou de órgão credenciado, que se tornem indispensáveis à ultimação da transferência de veículo automotor, serão previamente agendadas, por meio eletrônico, pelo notário público, seu substituto ou pelo escrevente autorizado.
Art. 4º-A. O registro e as comunicações relacionados no art. 3º desta Lei estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a distribuição será feita por um sistema de distribuição, instalado e mantido pelos próprios oficiais, devendo ser observados critérios igualitários de quantidades e qualidades dos títulos sujeitos a registro.
Art. 5º Caberá ao DETRAN, ciente da informação prestada na forma do disposto no art. 3º desta Lei, encaminhar ao endereço indicado pelo adquirente do veículo o documento referente à sua transmissão, contendo todas as informações atualizadas.
Parágrafo único. Poderá o DETRAN firmar convênio com as serventias extrajudiciais que operacionalizarão o DUT eletrônico, para que procedam à entrega, aos destinatários, da documentação alusiva à transferência do veículo, conservando, nesse caso, um e outro, registros que, a todo tempo, garantam conservação e publicidade do ato, facilitando sua segura reconstituição em caso de extravio do original.
Art. 6º Os cartórios darão ciência aos adquirentes de veículo automotor de eventuais multas, impostos em atraso e quaisquer outros débitos que onerem a operação.
§ 1º Os cartórios ficarão obrigados a imprimir os boletos e o DARF necessários à quitação dos débitos existentes na operação.
§ 2º Fica vedada, pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do serventuário que tenha realizado transferência de veículo sobre o qual pese constrição judicial.
Art. 7º Fica instituído o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), mantido por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei, e pelas receitas oriundas de:
I – convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas;
II – doações, legados e contribuições de entidades privadas nacionais e estrangeiras destinadas especificamente ao Fundo;
III – os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
§ 1º O saldo financeiro dos recursos do FERC deverá ser aplicado em conta remunerada, que servirá de reserva técnica para o equilíbrio do sistema.
§ 2º Caberá ao FERC compensar a prática dos atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, mediante devida comprovação, condicionada à disponibilidade de recursos no fundo, hipóteses em que, até o limite das disponibilidades ali existentes, será promovida sua parcial compensação.
§ 3º Assegurados os valores relativos à administração do FERC, o ato gratuito praticado pelo registrador civil será compensado com o valor encontrado na equação obtida pela divisão entre a arrecadação total do fundo e o número de atos praticados no mês imediatamente anterior, resguardando-se, ao Oficial Registrador do Interior do Estado, receber o montante de 20% a mais que os da Capital por ato praticado.
Art. 8º Será responsabilidade da Comissão Gestora do FERC gerir a implantação e a administração da nova sistemática de utilização de selos e etiquetas no Estado.
Parágrafo único. A aquisição de etiquetas de segurança será precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993.
Art. 9º As contribuições ao FERC deverão ocorrer em até dois (02) dias úteis seguintes à prestação de contas realizada à respectiva comissão gestora, do quantitativo de selos utilizados e do residual mantido em estoque, ocasião em que o sistema automaticamente gerará guia de pagamento com numeração que viabilize o correspondente crédito em conta bancária, aberta em nome daquele fundo.
Parágrafo único. Os serventuários que não tiverem acesso à internet em seus ofícios ficarão autorizados a utilizar as dependências do Fórum da Comarca, a fim de cumprir as exigências desta Lei.
Art. 10. O pagamento ao FERC de valores fora do prazo estabelecido nesta Lei tornará o devedor sujeito à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), além de juros legais moratórios e de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE.
Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.
Art. 11. O serventuário que reiteradamente atrasar os pagamentos ou não prestar as contas do selo digital, na forma estipulada por esta Lei, terá a remessa de selos digitais reduzida até regularização.
Parágrafo único. Não se revelando suficientes as penalidades previstas no caput deste artigo será encaminhado relatório ao juiz corregedor permanente a cujo controle esteja subordinado à serventia, para que instaure procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar o fato e impor a sanção adequada à infração cometida, observada, nesse caso, a regra prevista no art. 33 da Lei nº 8.935 , de 18.11.1994.
Art. 12. A Comissão Gestora do FERC será composta de um representante da Corregedoria Geral de Justiça, que a presidirá, um representante da Presidência do Tribunal e do Presidente da Associação dos Notários e Registradores (ANOREG/AP).
Parágrafo único. Caberá ao juiz corregedor permanente fiscalizar a correta utilização dos selos e etiquetas de segurança.
Art. 13. Os pagamentos referentes à compensação dos atos gratuitos aos registradores civis serão efetuados em contas-correntes previamente cadastradas perante o Tribunal de Justiça, deduzidas e retidos os tributos sobre tais valores incidentes.
Art. 14. Fica expressamente vedada cobrança de emolumentos referentes a atos gratuitos e aos beneficiários de gratuidade judiciária.
Art. 15. Nos primeiros quatro (04) meses de vigência desta Lei, a arrecadação do FERC será destinada a investimentos estruturais, indispensáveis à viabilização e funcionamento da nova sistemática.
Art. 16. A Corregedoria Geral da Justiça expedirá provimentos tornando oficializado o script do selo digital de autenticidade, fixando data para sua introdução obrigatória nos atos a que se refere esta Lei.
Art. 17. Entra esta Lei em vigor nos sessenta (60) dias subsequentes a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 23 de dezembro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 23.12.2014
ANEXO ÚNICO
ORDEM | ATOS | EMOLUMENTOS R$ |
Relativos aos valores expressos no documento | ||
a) | De R$ 0,01 até R$ 10.000,00 | R$ 98,00 |
b) | De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | R$ 198,00 |
c) | De R$ 20.000,01 até R$ 40.000,00 | R$ 298,00 |
d) | De R$ 40.000,01 até R$ 80.000,00 | R$ 398,00 |
e) | Qualquer valor superior a R$ 80.000,01 | R$ 498,00 |