Lei nº 18 de 30 de junho de 1992

Concede crédito fiscal presumido nas entradas de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre Comércio de Macapá e Santana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal resumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana, desde que se destinem a comercialização ou industrialização, conforme preceitua o inciso I, do artigo 49, do Decreto Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.

§ 2º Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro;

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentado ou não tenha sido desembaraçada na repetição fiscal competente:

§ 4º Fica excluído para os efeitos do parágrafo anterior a energia elétrica.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá – AP, 26 de junho de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE em 29.06.1992