Isenta do pagamento de taxa a 2ª (segunda) via de documentos pessoais, emitidos por órgãos estaduais, de documentos pessoais furtados, roubados, danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 de Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Amapá não cobrará taxa para emissão de 2ª (segunda) via de documentos pessoais furtados, roubados, danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza, cuja expedição seja de competência de seus órgãos.
Art. 2º A isenção ocorrerá mediante apresentação de Certidão de Ocorrência Policial, nos 90 (noventa) dias seguintes a data do fato.
Art. 3º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2ª via de documentos pessoais nos casos de furto, roubo, dano ou extravio por ocorrência de catástrofe da natureza, cuja expedição seja de competência dos órgão estaduais, mediante apresentação da Certidão de Ocorrência Policial”.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, ficando autorizada a suplementação orçamentária para os fins específicos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 06.12.2013